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sábado, 12 de abril de 2014

LEI DE COTAS NÃO VALE PARA O JUDICIÁRIO, DIZ TJ-RS.

Justiça gaúcha declara inconstitucional lei que estende reserva de vagas a negros e pardos nos concursos do estado. Entendimento é de que os tribunais têm autonomia constitucional para definir como preencher seus cargos.

Um dos assuntos mais polêmicos da atualidade é a Lei de Cotas, que garante benefício a grupos ou minorias, como algumas etnias, no acesso a universidades e agora também em concursos públicos. Recente decisão judicial veio colocar mais lenha na fogueira e precisa ser bem esclarecida, principalmente para conhecimento de quem se prepara para prestar concurso.
Vamos aos fatos. O artigo 96 da Constituição Federal garante aos tribunais de Justiça autonomia orgânico-administrativa para estruturar os serviços notariais e registrais deles. Com isso, a definição legal dos requisitos para acesso a esses cargos, se não decorrer da própria Carta Magna, constitui prerrogativa exclusiva do Judiciário, sob pena de usurpação da reserva de iniciativa deste Poder.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou inconstitucional parte da Lei estadual 14.147/2012 em que se estendia a ‘‘quaisquer dos Poderes do Estado’’ a reserva de vagas a negros e pardos em concursos públicos estaduais. A ação em que a lei foi declarada inconstitucional havia sido ajuizada com o propósito de derrubar edital de concurso pelo fato de o documento não prever expressamente a destinação de vagas exclusivamente para aquelas pessoas.
O relator do incidente de constitucionalidade, desembargador Eduardo Uhlein, já havia se manifestado pelo vício de inconstitucionalidade formal da lei quando relatara o mandado de segurança no 2º Grupo Cível, em outubro de 2013. O grupo reúne os magistrados que integram a 3ª e a 4ª Câmara Cível, que uniformiza a jurisprudência em demandas do funcionalismo público. Para o relator, a concretização dos objetivos fundamentais da República, nos termos da lei, é tarefa que não pode prescindir da devida iniciativa de cada legitimado constitucional. Afinal, a reserva de iniciativa privativa é atributo substancial do princípio da separação e independência entre os Poderes, conforme preceitua o artigo 2º da Constituição.

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