O município de Alexandria, no Oeste potiguar, prorrogou o Decreto que visa diminuir a contaminação do coronavírus, intensificando as ações de fiscalização, em virtude do aumento de casos de contágio do vírus, com o comércio funcionando em horário reduzido, além de uma série de proibições, como frequentar praças; campos de futebol e quadras esportivas.
Abaixo, a íntegra do Decreto 454/2020, com todas as restrições necessárias, ao combate do coronavírus:
Abaixo, a íntegra do Decreto 454/2020, com todas as restrições necessárias, ao combate do coronavírus:
DECRETO EXECUTIVO N.º 454, DE 24 DE JULHO
DE 2020
PRORROGA
AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE COMERCIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN,.
Jeane Carlina Saraiva e
Ferreira de Souza, Prefeita
do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte-RN, no uso das
atribuições legais, e considerando a Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
CONSIDERANDO, o agravamento da situação de enfrentamento ao coronavirus;
CONSIDERANDO, o agravamento da situação de enfrentamento ao coronavirus;
CONSIDERANDO
que o isolamento é um eficaz mecanismo para que se evite a propagação do
coronavirus;
CONSIDERANDO
as recomendações do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO
a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus, o que é agravado pela
aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO
a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os
efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a
vida da população;
CONSIDERANDO,
as orientações da Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO
que o distanciamento social é um eficaz mecanismo para que se evite a
propagação do coronavirus;
CONSIDERANDO
que a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus é agravado pela
aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO
os efeitos econômicos já são sentidos em nossa cidade;
CONSIDERANDO
os termos do art. 13 do decreto 29.583 do Governo do Estado do RN, de 01 de
abril de 2020.
CONSIDERANDO
que a grande maioria do comercia da cidade utiliza-se de sistema natural de
circulação de ar.
CONSIDERANDO
a portaria 004/2020-GAC/SESAP de 22 de maio de 2020;
CONSIDERANDO
a atual ampliação no número de casos, necessitando de uma ampliação no controle
social;
CONSIDERANDO
a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os
efeitos da pandemia em questão, em especial protegendo de forma adequada a saúde
e a vida da população, ponderando, entretanto a situação econômica-social do
município;
D E C R E T A:
Art.
1º Fica prorrogado por 15 (quinze) dias até o dia 09 de agosto de 2020, as
medidas que trata o parágrafo 2º do art. 2º do Decreto Municipal 452 de 10 de
julho de 2020, o qual passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo
segundo - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do
coronavírus, determino, até o dia até o dia 09 de agosto de 2020, as seguintes orientações:
I
- Funcionamento do comercio não essencial com horário reduzido, compreendido
entre as 07:00 e as 13:00;
II
– Funcionamento de restaurantes, entre as 9:00 e 15:00. O disposto neste inciso
não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como
à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias
(delivery)
III
- Funcionamento de espetinhos, lanchonetes e comércios congêneres, entre as 17:00
e 22:00, proibindo-se o consumo no próprio ambiente. O disposto neste inciso
não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como
à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias
(delivery);
IV – funcionamento do mercado
público, feiras livres e de comércio ambulante, excetuando-se as barracas de
agricultura familiar, aos Munícipes de Alexandria, as quais devem guardar a
distância mínima de 3 metros entre elas;
V –
Fica proibido frequentar praças públicas, campos de futebol, quadras
poliesportivas;
VI
- funcionamento de áreas de lazer;
VII
- aglomeração em açudes, cachoeiras, rios e estruturas congêneres;
VIII
– considera-se comercio essencial: Supermercados, padarias, mercadinhos,
comercio de agua e gás, farmácias, farmácias veterinárias, casas de ração,
postos de combustível, oficinas mecânicas, Lojas de auto-pecas e borracharias.
Art.
2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto
durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 24 de julho de 2020, 198º da Independência e 131º da República.
Jeane Carlina Saraiva e
Ferreira de Sousa
Prefeita Municipal
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.