RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

quinta-feira, 16 de junho de 2016

ELEIÇÕES 2016: IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DO CANDIDATO.

Todos os candidatos nas eleições brasileiras possuem uma identificação numérica, que é informado no registro de candidatura de cada um deles, havendo uma associação entre essa identificação e o partido político a que o candidato está filiado.
A identificação numérica, ou o número atribuído ao candidato, é de fundamental importância, já que este é o número que deverá ser digitado pelo eleitor na urna eletrônica para que seu voto seja contabilizado ao candidato, de modo que é preciso que o candidato seja associado a seu "número de urna" pelo eleitor.
No caso da eleição majoritária, o candidato é identificado pelo número do partido a que pertence o candidato ao cargo de prefeito, não havendo identificação numérica distinta para o candidato a vice-prefeito. Assim, se o candidato a prefeito pertencer ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) concorrerá com o número 12, se for filiado ao Partidos dos Trabalhadores (PT) concorrerá com o número 13, ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) concorrerá com o número 14, ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) concorrerá com o número 15, e assim sucessivamente.
Para o cargo de vereador, a identificação numérica de cada candidato é composta por cinco dígitos, sendo os dois primeiros correspondentes ao número de seu partido, na forma explicada anteriormente, e os três últimos definidos na convenção partidária, que deve escolher a identificação numérica de todos os candidatos da agremiação.
A legislação prevê prerrogativas aos candidatos que já sejam titulares de mandatos, garantindo a estes, caso queiram, manter os mesmos números com os quais concorreram na última eleição. Dessa forma, se um determinado candidato a vereador concorreu na última eleição com um determinado número poderá manter esse número nas eleições deste ano, o que facilita a identificação do candidato por parte do eleitor.
Na hipótese do titular do mandato não querer usar da prerrogativa, ou seja, não querer utilizar o mesmo número que concorreu na última eleição, deverá comunicar ao partido, que indicará outro número para ele.
Se tiver havido fusão de dois ou mais partidos após a realização do último pleito, o candidato poderá manter o mesmo número se o número da nova agremiação for idêntico ao que concorreu. Se o número do novo partido for diferente, poderá manter os três últimos dígitos, desde que não haja outro candidato com preferência sobre o número que vier a ser composto.
Cada candidato deve escolher a identificação numérica que facilite a associação de seu nome ao número correspondente, além de ser mais fácil para o eleitor que possui menor grau de instrução lembrar dele na hora do voto. É muito comum que os três últimos algarismos escolhidos para compor a numeração de candidatos a vereador sejam iguais (000, 111, 222, 333, por exemplo). Também é comum repetir o ultimo algarismo do número do partido, de modo a ficar quatro algarismos repetidos (12.222, 13.333, 14.444, 15.555, 50.000, por exemplo) e quando o próprio número do partido já é uma repetição, sempre há candidato que possui identificação numérica com cinco números repetidos (11.111, 22.222, 33.333, 44.444, 55.555, 77.777, por exemplo).
Para a escolha da identificação numérica de cada candidato, a legislação prevê a realização de sorteio, entretanto, sabe-se que a prática comum é cada candidato fazer a escolha do número de sua preferência, havendo o sorteio ou um acordo interno na hipótese de conflito entre dois ou mais candidatos.
A norma principal que trata da identificação numérica dos candidatos é a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), regulamentada pela Res. TSE nº 23.455/2015, que disciplinou a matéria em seus artigos 16 e 17, que seguem transcritos na íntegra:
Art. 16. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).
§ 1º Os detentores de mandato de vereador que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral.
§ 2º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão, será permitido:
I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;
II - manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.
Art. 17. A identificação numérica dos candidatos será feita mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 15, incisos I e IV e § 3º):
I - os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos ao cargo de vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
Parágrafo único. Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber (Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 3º).

Fonte: Márcio Oliveira/Novo Eleitoral

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.