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sábado, 8 de dezembro de 2012

PREFEITO DE PILÕES TEM CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADA.

Publicado no Diário da Justiça, sentença que desaprovou as contas do prefeito de Pilões, Chagas de oliveira Silva. Veja a sentença na íntegra.

41ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Prestação de Contas n.º 302-22.2012.6.20.0041
Candidato: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA
Candidato: RAIMUNDO REINALDO DE OLIVEIRA
Partido/ Município: PMDB– PILÕES/RN

SENTENÇA

Lei 9.096/95, art. 32 - Resolução 23.376/2012- TSE - Prestação de Contas de campanha – Eleições 2012 – Não saneamento das falhas apontadas pela unidade técnica- DESAPROVAÇÃO.

Vistos, etc...
Versam os presentes autos sobre prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Municipais de 2012,
apresentada pelos candidatos a prefeito FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA e a vice-prefeito RAIMUNDO REINALDO DE OLIVEIRA.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral, às fls. 145 a 152, emitiu parecer pela desaprovação das contas.
É o breve Relatório. Passo a fundamentar e decidir.
A Lei n.º 9.504/97 e a Resolução TSE n.º 23.376/2012 dispõem acerca da obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a), eleito(a) ou não,
ocasião em que deverá especificar todos o recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a regularidade dos gastos de campanha.
O(a) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita por meio de recibos eleitorais e há notícia de movimentação financeira caracterizadora de caixa dois, bem como omissão de despesas, descumprindo assim o que dispõe o artigo 24 da Lei n.º 9.504/97.
Analisados os documentos entregues após a diligência solicitada pelo Cartório Eleitoral, foram apontadas algumas inconsistências no Relatório Final de Exame:

a) Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40º, §8º da Res. TSE n.º 23.376/2012. Faltou o mês de novembro.
b) Os canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha não foram encaminhados em sua integralidade após sua solicitação em diligência. Houve alteração no preenchimento dos recibos e foi incluído o recibo de n.º 000151790RN000043 que não constava da prestação de contas final.
c) Foram detectados recursos próprios estimáveis em dinheiro originários do candidato e informados como integrantes do seu patrimônio em período anterior à sua candidatura, situação que não foi comprovada pelo candidato, contrariando o que estabelece o art. 23 da Resolução TSE 23.376/2012..
d) Não foi juntado o cheque de n.º 850002, no valor de $ 450,00, referente a pagamento de despesas com publicidade em carro de som.
e) Não foi juntado o cheque de n.º 85001 no valor de 4.780,00. As notas explicativas trazem justificativa de desacordo comercial com sustação do pagamento, mas na movimentação bancária o cheque foi devolvido sem fundos o que demonstra que o pagamento foi feito ao credor que chegou a tentar descontar o cheque, mas não obteve êxito. Nesse passo cai por terra justificativa do candidato, ressaltando que o mesmo não apresentou nenhuma prova do desacordo comercial nem como a referida despesa foi quitada.
f) Apesar de o candidato ter recebido 07 (sete) veículos, como doação estimável em dinheiro, não declarou nenhuma despesa com combustível, tão pouco com pagamento de motoristas habilitados. Registre-se que o candidato não apresentou os cupons de abastecimento ou as notas fiscais respectivas, bem como os recibos de pagamento dos motoristas ou os respectivos termos de doação de serviço por parte dos mesmos. O candidato fez referencia a declarações doas proprietários dos 07 (sete) veículos cedidos, mas apenas para o veículo de placa MYU-7829 de propriedade do Sr. FRANCISCO HELISSON QUEIROZ foi apresentada declaração de doação do veículo e do abastecimento. Tendo em vista a omissão na apresentação de documentos, a inconsistência no preenchimento das peças, a constatação de caixa dois resta comprovada diante da impossibilidade de se receber 07 veículos como doação estimável em dinheiro e não declarar nenhuma despesa com combustível e motoristas habilitados, a emissão de cheque sem fundo, violando as normas de arrecadação e gastos de campanha, emissão de recibos eleitorais de doação após a entrega da prestação de contas, não sanadas nenhuma dos vícios mesmo intimado para tanto (oportunidades não aproveitadas), a presente prestação de contas apresenta falhas, que comprometem a sua regularidade.

Assim, extrai-se dos autos que a prestação de contas não obedece a legislação que rege a matéria, razão pela faz-se necessário sua desaprovação.
Isto posto, havendo indícios de má fé e tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, acompanho o parecer do Ministério Público e JULGO DESAPROVADAS as contas em apreço para que surtam seus efeitos legais, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.504/97.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente com as cautelas legais.
Alexandria, 05 de dezembro de 2012.
Welma Maria Ferreira de Menezes
Juíza da 41ª Zona Eleitoral

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