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terça-feira, 6 de setembro de 2016

EDITADO POR INTERINA

Audiência de custódia, liberação de pessoas presas e criminalidade.

Finalidades da audiência de custódia
As audiências de custódia destinam-se a que pessoas presas em flagrante delito sejam imediatamente apresentadas a um juiz, em princípio no prazo de até 24 horas da prisão, a fim de que este verifique dois aspectos:
a) se a prisão foi legal, isto é, realizada de acordo com a legislação;
b) se persistem os motivos para que uma prisão legal continue.
A audiência é presidida por juiz, com a presença do Ministério Público e de advogado do preso. Se este não tiver condição de contratar advogado, deverá estar presente a defensoria pública ou, se não for possível, um advogado dativo (advogado indicado pelo juiz para defender os interesses do preso naquele ato).
Se o juiz verificar que a prisão não se realizou de forma legal ou que a prisão não é mais necessária ou conveniente, deverá mandar expedir alvará de soltura em favor do preso. Isso não impede que este venha a ser processado criminalmente pelo Ministério Público nem que volte a ser preso, por outro motivo ou até no mesmo processo decorrente da primeira prisão.
Audiência de custódia não é sinônimo de liberação de presos. Se o juiz ou tribunal competente concluir que a prisão é legal e necessária, a pessoa apresentada na audiência permanecerá privada de liberdade.
Essa audiência destina-se, em princípio, apenas aos casos de prisão em flagrante delito. Para as demais formas de prisão existentes na lei brasileira (prisão preventiva, prisão por condenação etc.), ela em geral não cabe, porque já existe controle judicial da decretação da prisão.
A audiência de custódia também não se confunde com as audiências de instrução e julgamento, que ocorrem durante ação penal, a fim de permitir produção de provas e, quando possível, julgamento do réu. As de custódia têm finalidade específica.
Audiência de custódia, convenções internacionais e a norma interna
A necessidade de apresentação imediata de presos a um juiz decorre de compromissos assumidos pelo Brasil, objeto de convenções internacionais. Essas convenções buscam garantir proteção aos direitos de todos os cidadãos, pois todos estão sujeitos a algum ato ilegal do estado.
Vê-las como uma forma de “proteção de bandidos” é uma maneira míope de encarar o problema. Todas as pessoas podem ser vítima de arbitrariedade do poder público e todos devem ter seus direitos respeitados.
Há previsão para as audiências no artigo 9.º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, em vigor no Brasil em virtude do Decreto 592, de 6 de julho de 1992. A norma do pacto dispõe:

MATÉRIA COMPLETA AQUI

Fonte: Wellington SaraivaW. Saraiva

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