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terça-feira, 24 de dezembro de 2013

FPM E DESPESA COM PESSOAL, POR ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA.

A redução dos recursos transferências da União via FPM – Fundo de Participação dos Municípios, fenômeno que vem crescendo nos…
A redução dos recursos transferências da União via FPM – Fundo de Participação dos Municípios, fenômeno que vem crescendo nos últimos anos e foi mais acentuado no ano de 2013, decorrente sobretudo dos benefícios fiscais concedidos com a redução do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados de automóveis, eletrodomésticos e material de construção, não apenas implicou na redução da capacidade financeira dos Municípios para fazer face aos seus encargos. Pois implicou também na redução da base de cálculo para o limite máximo da despesa total com pessoal, que é a receita corrente líquida, criando a impossibilidade de controle por parte das administrações municipais, exigência estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A receita corrente líquida é definida como o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes (entre as quais se inclui o FPM), deduzida a contribuição dos servidores para a previdência social. Enquanto despesa total com pessoal é definida como o somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos; e com quaisquer espécies, como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, encargos sociais e contribuições recolhidas à previdência social; e valores de terceirização de mão de obra.
Da relação entre aquelas duas grandezas decorre o limite máximo de 60 por cento de despesas total com pessoal admitido para os Municípios, cujo cálculo deve ser apurado ao final de cada quadrimestre, ou seja, abril, agosto e dezembro de cada ano ou exercício. Da receita corrente líquida são excluídas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados; relativas a incentivos à demissão voluntária; derivadas de convocação extraordinária da Câmara Municipal pela maioria dos seus membros ou pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante; decorrente de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração do limite; com inativos, custeadas com recursos de contribuições dos segurados.
Efetuado o cálculo, se a despesa total com pessoal exceder a 95 por cento do limite, são vedados a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de horas extras. Bem assim o excedente de despesas com pessoal terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes.
Para tanto, há a permissão constitucional de redução em pelo menos 20 por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis; e até de servidores estáveis. Enquanto perdurar o excesso, ficam os Municípios impedidos de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, do Estado ou da União; e contratar operações de créditos, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária (só existentes nas Capitais de grande porte) e as que visem à redução das despesas com pessoal. A maioria dos Municípios de médio e pequeno porte chega ao fim de 2013 com esta receita amarga, imposta pela União ao reduzir a transferência de recursos via FPM.

Fonte: Jornal de Hoje

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