Na contramão do entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes concedeu uma liminar para suspender o início da execução provisória da pena de Vicente Paula de Oliveira, condenado a quatro anos e dois meses de reclusão por ter, na qualidade de representante legal de uma construtora, omitido informações das autoridades fazendárias a fim de suprimir ou reduzir tributo e contribuição social. A condenação, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é objeto de recurso especial pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em fevereiro do ano passado, por sete votos favoráveis e quatro contrários, o STF admitiu que um réu condenado na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo da sentença a tribunais superiores. Um dos votos favoráveis, na época, foi do próprio ministro Gilmar Mendes.
De acordo com a decisão, basta a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para que a execução da pena tenha início. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao STJ e ao próprio STF. Em outubro de 2016, o Supremo voltou a julgar o caso por meio de recursos protocolados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN). Naquela ocasião, o entendimento permaneceu sobre a prisão após condenação em segunda instância.
Mas, também contrariando o próprio voto, Gilmar Mendes passou a admitir a partir deste ano, publicamente, que o tribunal poderá rever a decisão. O posicionamento causou estranheza entre os próprios ministros e provocou indignação no meio jurídico e em outros setores da sociedade civil.
Decisão
Na decisão tomada nessa quarta-feira (23), Gilmar Mendes acolheu habeas corpus por meio do qual a defesa sustentou que o condenado sofre constrangimento ilegal com a determinação de execução provisória da pena, principalmente devido à possibilidade de ser recolhido em estabelecimento prisional considerado inadequado ao regime para o qual foi condenado.
Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido se configura na informação prestada pela defesa de que o Ministério Público Federal, em contrarrazões no recurso especial ao STJ, manifestou-se pela redução da pena-base, o que alteraria o regime de cumprimento da pena. Assim, segundo o despacho, o condenado passaria do regime aberto para o semiaberto, com possibilidade inclusive de substituição por pena restritiva de direitos.
Na decisão, o relator afirmou que os ministros do STF têm aplicado a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.
No entanto, Gilmar Mendes destacou que o voto do ministro Dias Toffoli quanto à matéria foi no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ. E, no exame do habeas corpus pela Segunda Turma, ele manifestou sua tendência em seguir tal orientação. A decisão do relator suspende a execução provisória da pena até o julgamento de mérito do habeas corpus.
Fonte: Joelma Pereira/Congresso em Foco, com informações do Supremo Tribunal Federal
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