A indagação é se a graça concedida ao deputado Daniel Silveira é constitucional e legal?
A primeira observação é que cabe a classe política, judiciário e executivo terem equilíbrio para evitar o pior, que seria um incêndio institucional, podendo levar a medidas extremas (como estado de sítio) e o pior, que seria comprometer as próprias eleições de outubro.
Equilíbrio não significará fraqueza, nem transigência indevida.
Por mais que as paixões políticas acirrem ânimos é necessário “pé no chão” para lidar com situação política tão delicada.
Não se trata de ser contra ou a favor de Bolsonaro, mas usar o bom senso e habilidade, na busca de alternativas.
“Puxar a corda” será a pior solução para a nação brasileira.
A saída terá que ser jurídica e não a base de fanatismos políticos.
Nessa linha, cabe lembrar que em 2019 o STF, com base em voto do Ministro Alexandre de Morais, definiu que é prerrogativa pessoal do Presidente da República conceder indultos, sem que sofra interferências do Judiciário (artigo 84, XII. CF).
Essa decisão, que é a bússola para esclarecer o caso em debate, foi tomada na análise de indulto concedido pelo então presidente Michel Temer (ADI 5874 / DF).
O indulto é previsto no Brasil desde nossa primeira Constituição Imperial de 1824.
Na ocasião da votação em plenário, o ministro Alexandre de Morais afirmou:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal reescrever um decreto. Ou o presidente extrapolou sua competência e o STF declara inconstitucional, ou o presidente, mesmo que STF não concorde, atendeu a exigência constitucional".
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