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sábado, 28 de setembro de 2013

MANTIDA GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS DO DNOCS EM PERCENTUAL IGUAL AO DOS ATIVOS.

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631389 e manteve decisão da Justiça Federal que estendeu aos servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A gratificação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
De acordo com a Lei 11.357, na redação dada pela Lei 11.784/2008, até a regulamentação dessa gratificação e do processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, os servidores ativos que integrassem o PGPE receberiam a gratificação em valor correspondente a 80 de um total máximo de 100 pontos, observada a classe e o padrão do servidor. Já os pensionistas e inativos perceberiam 50% desse valor máximo.
Entretanto, a partir da conclusão da primeira avaliação, os servidores em atividade passariam a receber a gratificação de acordo com seu desempenho individual e o cumprimento de metas do órgão em que atuem (gratificação pro labore faciendo), mantido o limite de 50% para os aposentados e pensionistas. A Lei 11.784/2008 estabeleceu também que, dependendo de sua avaliação, o resultado seria compensado retroativamente a 1º de janeiro de 2009. A lei, porém, só foi regulamentada em 2010, pelo Decreto 7.133.

Fonte: Anna Ruth Dantas/Panorama Político

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