Lei estipula prazos e condições para prisão ser realizada no período eleitoral
A exceção é para os candidatos flagrados cometendo um delito ou para os que estejam envolvidos em um crime inafiançável.
De acordo com o Código Eleitoral, essa imunidade dá garantias para que o candidato não seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção em situações que possam ser vistas depois das eleições. Mesmo no caso de ser preso em flagrante delito, o candidato continua disputando a eleição.
O objetivo é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral e o pleno exercício das atividades de campanha por parte das candidatas e dos candidatos. Além disso, a regra serve para prevenir que prisões sejam utilizadas como estratégia para prejudicar algum concorrente aos cargos eletivos por meio de constrangimento político ou o afastamento da campanha.
A lei também garante que mesários e fiscais de partidos não sejam presos. “Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.”
Em caso de segundo turno, as candidatas e os candidatos não poderão ser detidos ou presos a partir de 12 de outubro até 48h após a eleição.
Eleitor pode ser preso?
Os eleitores e eleitoras não poderão ser presos a partir de 1ª de outubro (cinco dias antes da votação) até 8 de outubro (dois dias depois do 1º turno), segundo o artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4737 de 1965).
Para os eleitores, a imunidade dura, portanto, uma semana, de cinco dias antes do pleito a até dois dias após a votação. A pessoa só será presa neste período se for flagrada cometendo crime, se tiver contra ela sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou se tentar restringir outros eleitores da liberdade de votar.
No dia da votação poderá ser preso quem fizer propaganda de boca de urna ou promover comícios, desrespeitando assim as proibições previstas por lei. O juiz eleitoral irá determinar a sentença de quem for detido. “Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”, diz a lei.
Fonte: Redação InvestNews
Foto: Adobe Stock Photo
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