Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram sentença inicial que condenou o ex-presidente da Câmara de Pedro Avelino ao ressarcimento integral do dano praticado, referente às diárias indevidamente recebidas, às elevadas despesas com papel ofício e peças destinadas a um automóvel, dentre outras sanções, bem como à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos.
Nos autos, é atribuído ao ex-presidente da Câmara de Vereadores de Pedro Avelino, João Teodoro Sobrinho, a compra “exagerada” de resmas de papel durante o período em que presidiu o Legislativo local, além da realização de despesas não computadas na prestação de contas e o pagamento de juros de mora ao INSS com recursos públicos, bem como a irregularidade com despesas de diárias; a realização de despesas irregulares na manutenção de automóvel e de contrato de locação de veículo sem licitação e apresentação de contas com notas fiscais rasuradas ou fora do prazo de validade.
Por sua vez, o autor do recurso alegou que as condutas imputadas são atípicas. Segundo ele, quanto à aquisição das resmas de papel defende que o Ministério Público não apresentou provas suficientes e concretas, sendo acusações meramente indutivas e reforça ainda que não houve desvio de dinheiro, mas apenas erros decorrentes de “tão complicada e burocrática prestação de contas”.
Segundo o Ministério Público, no decorrer do Inquérito Civil, a perícia contábil constatou que o então ex-Presidente da Câmara de Vereadores utilizou de diárias, de forma permanente, de janeiro a novembro de 2004, num total de R$ 6.160.
O então Vereador também teria realizado pagamentos de locação de um veículo sem a prévia licitação ou sem a deflagração de um processo de dispensa de licitação, no valor de R$ 14.850, conduta que configura ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da administração pública, além de outros montantes verificados em movimentações definidas na sentença e mantidas no TJRN.
“Ao realizar um juízo de ponderação e levando em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo réu da ação, ora Apelante, que transgrediu os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que as sanções foram fixadas dentro dos parâmetros traçados pelo artigo 12, da Lei n. 8.429/1992, não havendo reforma a ser realizada na sentença de Primeiro Grau”, enfatizou o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/
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