A indisponibilidade de bens requerida e confirmada pela corte superior é no valor de R$ 1.147.378,02, correspondente aos possíveis danos materiais causados ao erário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), e com isso, foi restabelecida decisão de primeiro grau que decretou a indisponibilidade dos bens de dois ex-diretores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), João Furtado de Mendonça Neto e Manoel Xavier Ferreira Filho, e também de Luiz José Siqueira, diretor do Grupo Executivo de Comunicação (Gecom).
A ministra Assusete Magalhães reforma, na decisão, acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que apontou estarem ausentes os requisitos legais para a decretação do bloqueio de bens dos réus, a qual deveria ocorrer somente à evidência de fortes indícios da prática do ato ímprobo e do efetivo prejuízo ao erário.
O promotor de Justiça Marcelo de Freitas, da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais, e que elaborou o recurso, anotou que “não há de se exigir provas contundentes do resultado da prática do ato ímprobo, sendo suficiente a demonstração de que a conduta é, em tese, tipificada como ato de improbidade, com base em meros indícios de sua existência. Portanto, havendo indícios de que os recorridos incorreram em violação à Lei de Improbidade Administrativa, evidente a necessidade de reforma da decisão para decretar a indisponibilidade de seus bens”.
O promotor Fernando Krebs propôs a ação, em 2018, apontando que agentes públicos do Estado de Goiás responsáveis pela publicidade institucional do Poder Executivo e do Detran destinaram vultosas verbas públicas para blogs na internet, os quais, em troca de dinheiro público, publicavam matérias favoráveis ao governo estadual e ao então governador, Marconi Perillo, bem como matérias atacando adversários políticos do ex-governador e de seu grupo político-partidário.
A indisponibilidade de bens requerida e agora confirmada pela corte superior é no valor de R$ 1.147.378,02, correspondente aos possíveis danos materiais causados ao erário.
Na decisão, a ministra Assusete Magalhães observa que o STJ possui entendimento no qual defende a “desnecessidade de prova de periculum in mora (perigo da demora) concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris (fumaça do bom direito), consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade”.
Desse modo, ela reforça que “no específico caso dos autos, não há como fugir à determinação da indisponibilidade de bens, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, no caso concreto”.
Já o parecer do MP, em segundo grau, foi elaborado pelo procurador de Justiça Abraão Júnior Miranda Coelho, atuando em substituição na 16ª Procuradoria de Justiça. (Com informações do Rota Jurídica)
Fonte: Mirelle Irene/Jornal Opção
Foto: Divulgação
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