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sexta-feira, 1 de março de 2013

TJ DECIDE ABSOLVER HENRIQUE ALVES E GARIBALDI FILHO.


O presidente da Câmara dos Deputados, o deputado federal Henrique Eduardo Alves, e o ministro da Previdência Garibaldi Filho, foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte da acusação de suposto crime de improbidade administrativa. A Primeira Câmara Cível da Corte reformou a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública que havia condenado os dois políticos do PMDB.
O relator do processo foi o desembargador Dilermando Mota, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Câmara. Sobre os dois políticos recaía a denúncia de improbidade por propaganda institucional feita pelo Governo do Estado, no ano de 2001, quando Garibaldi Filho era titular do Executivo estadual e Henrique Eduardo exercia o cargo de secretário. A publicidade, segundo a denúncia apresentada em 2002, teria como objetivo a promoção pessoal.
O advogado de defesa do deputado federal Henrique Eduardo Alves e de Garibaldi Filho argumentou que não houve dano ao erário, bem como a efemeridade da lesão aos princípios da Administração Pública, uma vez que a propaganda institucional na qual apareceram teria sido veiculada, no máximo, duas vezes.
Os réus ainda justificaram que "a conduta foi cometida por erro, não tendo qualquer finalidade ímproba ou desonesta, não existindo assim a figura do dolo ou má-fé, não sendo portanto passível de punição". Os advogados justificaram que a pena aplicada em primeira instância era desproporcional ao dano cometido.
Já o Ministério Público, responsável pela acusação, manteve a linha de que as peças publicitárias, custeadas com recursos públicos, foram propagandas pessoais e ocorreu o dano ao erário. O procurador manteve a defesa de condenação dos dois políticos a suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida pelos demandados no ano de 2001; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
No entanto, prosperou junto ao Tribunal de Justiça o argumento da defesa. No seu voto, o desembargador Dilermando Motta analisou que não foi demonstrado nos autos que as publicidades objeto da ação tenham sido contratadas com o fim exclusivo de promoverem a imagem dos réus, em ofensa ao princípio da impessoalidade. "Ao contrário, os vídeos questionados inseriam-se no contexto da publicidade oficial, não tendo sido criados exclusivamente para os fins alegados pelo Ministério Público. Assim, a presença dos réus, por si só, não permite a análise da questão com base no artigo 10 da Lei nº 8.429/92".
Para o desembargador a conduta de Henrique Eduardo Alves e Garibaldi Filho não agrediu ao princípio da impessoalidade "na medida em que há clara associação entre suas imagens e as obras e programas do Governo Estadual". "E o ônus da demonstração desse elemento subjetivo é do órgão acusador", ressaltou o relator do processo. A Apelação Cível foi impetrada em 2011 no Tribunal de Justiça.

Fonte: Tribuna do Norte
Foto: Alex Régis

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