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segunda-feira, 30 de março de 2026

PREFEITURA DE PATU PARCELA EM 30 VEZES, SALÁRIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2024

Os salários dos aposentados e pensionistas da prefeitura de Patu, no Oeste potiguar, dos meses de novembro e dezembro de 2024, quando Rivelino Câmara era o prefeito e que não pagou os vencimentos destas categroias, serão pagos em nada mais, nada menos que 30 vezes... isso mesmo, 30 vezes.

É o que determina o Decreto 001/2026, assinado perlo prefeito Ednardo moura, em 26 de março passado.

Ou seja, por irresponsabilidade financeira da gestão anterior, os aposentados e pensionistas somente receberão o que lhes é de direito, referente a novembro e dezembro de 2024, em pedaços, fatiados, divididos, em 30 meses...

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 011/2026, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Determina o repasse, pelo MUNICÍPIO DE PATU (PREFEITURA MUNICIPAL DE PATU), de valor financeiro adicional para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FPS DO MUNICÍPIO DE PATU – PREVIPATU, entidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, para fins de conciliação administrativa entre aposentados e pensionistas e o Fundo, com vistas à adimplência de proventos mensais eventualmente ainda não pagos dos meses de novembro e dezembro de 2024; determina a expedição de Termo de Ajustamento Administrativo a ser firmado entre o MUNICÍPIO DE PATU (PREFEITURA MUNICIPAL DE PATU) e o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FPS, com vistas a possibilitar a implementação do processo interno de conciliação administrativa entre o Fundo e os segurados e dependentes do RPPS; e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATU, usando de suas atribuições constitucionais e legais, e,

CONSIDERANDO que o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FPS DO MUNICÍPIO DE PATU (PREVIPATU) encontra-se com dificuldade financeira para realizar o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2024, de parte dos beneficiários do RPSS;

CONSIDERANDO que, a teor da Lei Municipal nº 309, de 21 de junho de 2012, o MUNICÍPIO DE PATU (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL) tem obrigações para com o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - FPS;

CONSIDERANDO que é necessário se buscar meios de se pagar proventos de aposentadoria e pensões que porventura estejam em atraso ou sem pagamento;

CONSIDERANDO que, no caso, respeitar-se-á o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República,

DECRETA:

Art. 1º. O Município de Patu, por seu Poder Executivo, firmará com o Fundo de Previdência Social – FPS (Previ Patu), criado a partir da Lei Municipal nº 309, de 21 de junho de 2012, um Termo de Ajustamento Administrativo, para repasse de valor financeiro adicional, para o fim de se permitir à entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS a eleboração de um calendário para pagamento, parcelado, de valores de proventos de aposentadorias e pensões por morte que não foram pagos, das competências novembro e dezembro de 2024.

Art. 2º. Além dos valores mensais que está legalmente obrigado a repassar ao Fundo de Previdência Social – FPS (Previ Patu), previstas entre as fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o Município de Patu, por sua Administração Municipal, repassará ao Previ Patu um total de 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) cada uma, perfazendo assim um valor global adicional de R$ 840.000 (oitocentos e quarenta mil).

Art. 3º. Os valores financeiros adicionais que serão repasados pelo Município de Patu, por seu Poder Executivo, para o Fundo de Previdência Social – RPS (Previ Patu), mensalmente, destinar-se-ão precipuamente ao pagamento dos proventos de aposentadorias e pensões por morte que estejam sem adimplência, dos meses de novembro e dezembro de 2024.

Art. 4º. Para possibilitar o pagamento dos proventos de novembro e dezembro de 2024, o Fundo de Previdência Social – FPS (Previ Patu) instituirá um Plano de Pagamento Parcelado, que deverá prever o pagamento dos valores referidos em até 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. Aposentados e pensionistas que não perceberam os seus proventos relativos a novembro e dezembro de 2024, poderão manifestar adesão ao Plano de Pagamento Parcelado que vier a ser implementado pelo Previ Patu.

Art. 5º. Os valores financeiros adicionais previstos neste Decreto serão descontados de obrigações existentes entre o Município de Patu, na condição de devedor, e o Fundo de Previdência Social – FPS (Previ Patu), na condição de credor, na medida em que forem sendo repassados pelo primeiro ao segundo, processando-se o pagamento e a quitação pelos meios legais correspondentes.

Parágrafo único. Os valores financeiros adicionais de que trata este Decreto servirão para o pagamento de dívidas porventura existentes entre o Município de Patu (devedor) e o Previ Patu (credor), ou para dedução em obrigações futuras, se for o caso.

Art. 6º. Se, no prazo que for estipulado pelo Fundo de Previdência Social – FPS (Previ Patu) para a adesão de beneficiários ao Plano de Pagamento Parcelado, não houver a adesão que comprometa todo o valor do repasse adicional, o Fundo poderá utilizar o valor remanescente, se houver, para o cumprimento de outras obrigações financeiras a seu encargo, inclusive para o pagamento de proventos de benefícios previdenciárioos de outros meses.

Art. 7º. O repasse de valores financeiros adicionais por parte do Município de Patu ao Fundo de Previdência Social – FPS (Previ Patu) terá início no mês de abril de 2026.

Art. 8º. Parfa fins de execução deste Decreto, será lavrado um Termo de Ajustamento Administrativo, a ser firmado entre o Municpío de Patu, por seu Poder Executivo, e o Fundo de Previdência Social – FPS (Previ Patu); e o Fundo elaborará o Plano de Pagamento Parcelado, para a adesão de quem interessar a conciliação extrajudicial de eventuais créditos de proventos de novembro e dezembro de 2024.

Art. 9º. Os valores financeiros adicionais que serão repassados pelo Município de Patu ao Fundo de Previdência Social – FPS (Previ Patu) têm previsão na rubrica orçamentária correspondente.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Patu (RN), 26 de março de 2026.

EDNARDO BENIGNO DE MOURA

Prefeito

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