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terça-feira, 1 de junho de 2021

GOVERNO PUBLICA DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DO NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO

O Governo Federal publicou nesta terça-feira (1º) o Decreto 10.710/2021, que estabelece a metodologia e os critérios para que os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário comprovem a capacidade econômico-financeira para cumprir as metas de universalização estipuladas pelo novo Marco Legal do Saneamento. A medida leva em conta os contratos regulares em vigor. 

O Marco Legal estipula que, até 2033, 99% da população brasileira deve ter acesso a água potável e 90%, a tratamento e coleta de esgoto. A comprovação de capacidade econômico-financeira tem como foco garantir que os prestadores de serviços públicos nessas áreas tenham capacidade de cumprir essas metas.

“Este decreto vem garantir à população que as empresas que assumiram os serviços públicos de saneamento básico têm condições de cumprir as metas de universalização e de prestar um serviço de qualidade”, afirma o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho. “Além disso, estamos estabelecendo critérios claros para dar previsibilidade e segurança jurídica ao investidor que se interessar em atuar no setor”, completa.

Os requerimentos de comprovação de capacidade econômico-financeira deverão ser apresentados pelos prestadores de serviço a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização dos contratos até 31 de dezembro deste ano. A data-limite para a finalização do processo, já considerando decisões sobre eventuais recursos administrativos, é 31 de março de 2022.

O pedido deverá ser acompanhado de oito tipos de documentos para avaliação (confira lista ao final da matéria). O material deve ser apresentado de forma organizada e objetiva, em formato digital, com a inclusão de sumário com a relação de todos os itens exigidos.

O prestador deverá encaminhar à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) cópia do protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira feito à entidade reguladora competente, acompanhada de cópia do requerimento e de toda a documentação no prazo de até cinco dias a partir da data do protocolo do pedido.

A entidade reguladora competente também poderá requisitar a apresentação de informações e documentos complementares, inclusive laudos e pareceres específicos a serem elaborados por entidades de notória reputação.

Quem deve apresentar a documentação

A medida atinge dois tipos de prestadores de serviços de saneamento básico. O primeiro é relativo às companhias que exploram a atividade com base nos chamados contratos de programa. Essa modalidade de acordo é feita quando os municípios transferem a execução dos serviços de que são titulares a uma empresa estatal, normalmente estadual.

A comprovação deverá ser apresentada ainda que já tenham sido celebrados termos aditivos entre as empresas e as administrações municipais para estipular as metas de universalização impostas pelo Marco Legal do Saneamento.

Nos casos em que os contratos de programa tenham vigência encerrada antes de 31 de dezembro de 2033, a análise deverá considerar o cumprimento das metas de forma proporcional ao período em que o acordo estará ativo.

A segunda modalidade é voltada às companhias privadas que tenham contratos de concessão ou de parceria público-privada. Nesses casos, os contratos terão sua segurança jurídica preservada, mas as comprovações de capacidade serão pré-requisito para eventuais aditamentos aos contratos para estabelecer as metas de universalização.

LEIA MATÉRIA COMPLETA AQUI 

Fonte: Portal Grande Ponto

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