Nenhum tribunal, inclusive o Supremo Tribunal Federal, pode substituir o órgão estatal de acusação ou agir como se fosse o Ministério Público e determinar, de ofício, o arquivamento de inquérito policial ou procedimento investigatório. O entendimento é do ministro Celso de Mello, que ficou vencido em julgamento do STF.
A questão foi debatida no julgamento do deputado federal Rodrigo Garcia (DEM-SP), candidato a vice-governador de São Paulo na chapa de João Dória (PSDB). Por maioria, a 2ª Turma do STF decidiu arquivar, de ofício, o inquérito instaurado para apurar um suposto recebimento de caixa 2 na campanha eleitoral de 2010.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado. Assim, o Judiciário somente pode determinar o arquivamento de inquérito, se houve o pedido do Ministério Público.
Segundo o ministro, o Judiciário somente pode determinar o arquivamento, de ofício, nas hipóteses de ilegalidade manifesta, de evidente abusividade ou de inequívoca ausência de tipicidade penal. O que, segundo Celso de Mello, não aconteceu no caso do deputado.
"Se mostra inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento 'ex officio', por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, o ato de arquivamento só pode ser legitimamente determinado, pela autoridade judiciária, em face de pedido expresso formulado, em caráter exclusivo, pelo próprio Ministério Público", afirmou o ministro.
Por isso, complementou Celso de Mello citando jurisprudência do próprio STF, não pode o Poder Judiciário ordenar o arquivamento de inquérito policial (ou de peças de informação) sem o prévio requerimento do Ministério Público.
Fonte: ConJur
Foto: Carlos Moura/SCO/STF
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