Anúncios patrocinados não são considerados como manifestação espontânea, mas sim publicidade eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral em Mato Grosso requisitou às administradoras das principais redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter) informações sobre a contratação de serviço de impulsionamento de postagens em favor de pré-candidatos às eleições majoritárias no estado.
O pedido foi feito após denúncias de que diversos pré-candidatos vêm realizando impulsionamento de postagens em que enaltecem seus feitos em mandatos anteriores ou outros fatores que supostamente os tornem mais qualificados perante o eleitorado. Para a procuradora regional eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, em seu despacho, essa modalidade de publicação infringe o artigo 39, parágrafo 8º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), e o artigo 21 da Resolução do TSE nº 2.551/2018, que consignam que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano de cada eleição. “Fica claro que estes impulsionamentos se tratam de divulgação de candidatura extemporânea, com gastos de campanha, e, portanto, ilícita”, afirmou.
A procuradora também enfatizou que, além de ser considerada propaganda extemporânea, este é um período de pré campanha, em que ainda não há conta bancária específica e CNPJ da campanha, o que inviabiliza a fiscalização da Justiça Eleitoral. “Na época da campanha, há uma conta específica de cada candidato, por onde deve passar todo o financiamento de sua campanha. É desse modo que a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral fiscalizam a captação, gastos e origem dos recursos empregados. O candidato que tem gastos agora, em momento de pré-campanha, o faz à margem da lei e em claro prejuízo ao controle de gastos pelas instituições. Desse modo, além da prática de propaganda extemporânea, também poderá ser responsabilizado por incorrer em abuso de poder econômico, conforme cada caso”, explicou.
Cristina Melo esclareceu que os pré-candidatos que já se anunciam como tal, de acordo com a mini-reforma eleitoral, podem fazer alguns atos tidos como permitidos, a exemplo a exposição de plataformas, projetos políticos e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, mas que não é permitido fazer o impulsionamento de tais veiculações nas redes sociais, já que ainda não é possível fiscalizar diretamente o gasto eleitoral. “Tal ação dificulta o conhecimento da fonte dos recursos dispendidos, ou seja, o controle do uso de fontes de recursos vedadas, fomentando a prática do caixa dois. Pode ser, por exemplo, que uma pessoa jurídica esteja financiando esse impulsionamento. Por isso, é totalmente vedada esse tipo de ação. Já há um posicionamento de um ministro do TSE nesse sentido, e também um entendimento institucional do Ministério Público Eleitoral”, enfatizou.
Fonte: Assessoria de Comunicação/Ministério Público Federal
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