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domingo, 2 de março de 2014

REPERCUSSÕES LEGAIS DO MAIS MÉDICOS.

O SUS, como política de inclusão social, nasceu idealizado pelo constituinte como capaz de atender universal e gratuitamente a todos.
Não obstante, o filho idealizado no plano teórico, meio de enfrentamento das desigualdades e iniquidades em saúde, colapsou diante do descaso dos gestores públicos, somado à ausência de políticas públicas efetivas e à realidade extremamente onerosa.
Afinal, o SUS é caro e a equação para mantê-lo não fecha, com as consequentes ineficiências. E ainda, como causa ou consequência, tem-se desinteresse de muitos profissionais em laborarem num serviço desfalecido.
Então, veio o programa “Mais Médicos” (Lei 12.871/13). Este, embora não traga disposição sobre realização de concurso público para ingresso, encontra respaldo no art.37, IX da CF, como situações de calamidade e assistência a emergências em saúde pública, previstas na Lei 8.745/93.
Mas mascara a relação fática de trabalho, pois pretensamente suas atividades são exercidas exclusivamente no âmbito do ensino, pesquisa e extensão.
A contradição entre fatos e disposição legal é patente: a quase totalidade das 40 horas é de atividade laboral sem supervisão de professores orientadores. Portanto, sequer assemelha-se à residência médica.
Some-se, também, o preconceito com os médicos cubanos, vergonhosamente vítimas de vil intolerância, externada pela ignorância repugnante e lamentável de brasileiros sem hombridade.
Para completar, o governo federal, por meio de tratado internacional –signatários: Ministério da Saúde e Organização Panamericana de Saúde -, ainda oferta aos profissionais cubanos salário inferior aos demais.
Nesse passo, bem manifestou-se o jurista Ives Gandra, pois esse tratado ingressa no sistema com status de lei ordinária e, portanto, não pode se sobrepor à Constituição Federal, afrontando o principio da isonomia.
De outra banda, discordo do posicionamento do citado jurista no que tange ao revalida. Afinal, é livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei (art.5, XIII da CF/88). E a Lei 12.871/13 não assentou como requisito para a participação no programa a realização das provas de revalidação.
Seguindo os debates, não esqueçamos os constantes pronunciamentos de especialistas pela aplicação do regime celetista aos “participantes do programa”, em que pese reconhecerem ser o governo brasileiro o tomador do serviço e, destarte, o responsável pelas obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, novamente, divirjo: se os médicos prestam serviço à União, como aplicar o regime celetista diante da vigente cautelar do STF na ADI 2135-4/DF?
Claramente, o STF decidiu que o regime jurídico de contração da administração direta da União é o administrativo, geral ou especial. Afastada a contratação pela CLT nestes casos.
Assim, obviamente, estamos diante de um regime jurídico administrativo diferenciado, regido por lei própria e especifica (Lei 12.871/13). Porém, mesmo não regido pela CLT, a União não pode se valer desse argumento para suprimir direitos fundamentais, negando aos médicos, por exemplo, férias e 13º salário.
A realidade fática demonstra o exercício de atividade laboral, regida por regime jurídico administrativo. Portanto, por que não aplicar os direitos previstos na Lei 8.745/93 que rege situação semelhante?
Em arremate, apesar do questionável tratamento, registre-se que o trabalho desenvolvido pelos profissionais integrantes do “Programa Mais Médico” em nada se assemelha a trabalho escravo nem mesmo à condição análoga à escravidão, pois não exercem trabalho forçado, sua jornada não é exaustiva, nem se sujeitam à condições degradantes de trabalho – claramente não se encaixam em quaisquer das circunstâncias descritas no art.149 do Código Penal.

O debate está aberto! Reflitamos!

Fonte: Larissa Matos é Advogada e Especialista em Direito do Trabalho/http://www.tribunadonorte.com.br/

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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.