Por não apresentar provas, uma técnica de enfermagem de uma clínica de diagnóstico de imagens que ingressou com ação judicial pedindo danos morais e verbas trabalhistas, foi condenada por litigância de má-fé. O benefício da justiça gratuita também foi negado.
Ela trabalhou entre maio e novembro de 2015 na empresa onde, segunda ela, acumulou funções, foi exposta a agentes insalubres e em sobrejornada e nunca ter gozado de intervalos intrajornada. Ela pedia ainda indenização por danos morais por não ter recebido os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Apesar da técnica de enfermagem ter apresentado pedido de horas extras, a empresa apontou jornada diferente com registros de horários de pontos. Pelo documento, ficou comprovado que eram concedidos os intervalos e não havia horas extras pendentes de pagamento.
A trabalhadora contestou os documentos, no entanto não trouxe provas suficientes para desconstituí-los, avaliou a juíza Leda Borges, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Com base nos documentos e testemunhas verificou-se que a jornada alegada pela técnica de enfermagem não pode ser verdadeira já que ela trabalhava em um segundo emprego.
Ao julgar a ação, a magistrada também ficou convencida de que não havia acúmulo de função. Isso porque, em seu próprio depoimento, a trabalhadora afirmou que apenas auxiliava os pacientes após exames e quando transferia os pacientes na maca, eram em distâncias pequenas. “Nota-se, em verdade, um grande oportunismo da reclamante que persegue o recebimento de valores que não lhe são devidos. À míngua de provas que a reclamante exercesse a função de "maqueira", indefiro o pedido de condenação da ré ao pagamento de "plus" salarial’, afirmou a magistrada.
O adicional de insalubridade também foi negado já que os valores já haviam sido quitados, conforme ficou comprovado. O dano moral pela falta de pagamento do FGTS e INSS, também foi negado pois não foram apresentadas provas suficientes.
Por todos estes motivos a trabalhadora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ajuizar ações requerendo direitos que ela já sabia não merecer. Segundo a magistrada, ela cometeu ato ilícito ao indicar jornadas que não eram verdadeiras e mentir deliberadamente durante o processo.
Segundo a magistrada, ao infringir a norma de ordem pública, atuando com má-fé, a trabalhadora deve ser penalizada, independentemente de a parte contrária ter tido algum dano. “No caso em tela, entendo que a exequente agiu de má-fé ao indicar jornadas conflitantes em contratos de trabalho concomitantes, para a reclamada e para outra empresa, e, via de consequência, praticou um ilícito, conforme estatui o artigo 187, também do Código Civil, que diz: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim costumes".
Fonte: Justiça em Foco
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