RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

MP RECOMENDA SUSPENSÃO DE CONCURSO EM JOSÉ DA PENHA.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES
Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro
CEP: 59.940-000 Luís Gomes/RN
Fone: 84.3382.2000 mp-luizgomes@rn.gov.br

RECOMENDAÇÃO Nº 15/2012 – PJ/LG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, constitui função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, entre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça desta Comarca, ao tomar conhecimento da publicação do Edital nº 001/2012, de 26 de novembro de 2012, referente à deflagração do concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos no âmbito da administração municipal de José da Penha/RN, instaurou, na data de ontem (04.12.2012), o Inquérito Civil nº 25/2012 – PJ/LG, no afã de acompanhar a realização do certame;
CONSIDERANDO que o concurso público em tela será realizado pela Sociedade de Produção Cultural, Administração de Eventos e Serviços Técnicos Especializados – PB (INSTITUTO SELECTA), cuja data de abertura da referida empresa, segundo consta de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ocorreu em 30/10/2012;
CONSIDERANDO que o Edital nº 001/2012, de 26 de novembro de 2012, foi deflagrado apenas 27 (vinte e sete) após a abertura da empresa, sendo, no mínimo, suspeito que em tão pouco tempo de existência já tenha sido contratada pelo poder público para realização de certame de tamanha envergadura, notadamente quando é sabido que contratações desta natureza devem ser antecedidas de processo licitatório cuja duração demanda período razoável de tempo;
CONSIDERANDO que, ainda segundo os dados de identificação da empresa constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o seu endereço consta como sendo Vila São José, s/nº, zona rural, Bom Jesus/PB, CEP 58.930-000, o que despertou a curiosidade deste Órgão Ministerial por não conter o número do imóvel e tratar-se de um distrito da zona rural de um pequeno município interiorano;
CONSIDERANDO que, nesta data (05.12.2012), este Órgão Ministerial realizou diligência investigatória consistente no deslocamento pessoal, na companhia das testemunhas Francisco Luzimar Alves (RG nº 1.118.021 – SSP/RN) e Érlon Gonçalves de Brito Almeida (RG nº 1.380.709 – SSP/PB), até o Município de Bom Jesus, situado no vizinho Estado da Paraíba, no afã de comprovar a existência do INSTITUTO SELECTA, lavrando a respectiva Ata de Inspeção Ministerial constante dos autos do IC nº 25/2012 – PJ/LG;
CONSIDERANDO que, por ocasião da inspeção in loco, percorremos toda a zona rural da Vila São José, endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sem qualquer indício de que a empresa efetivamente exista naquela localidade;
CONSIDERANDO que também conversamos com diversos populares, os quais foram uníssonos ao afirmar desconhecer a existência da referida empresa naquele local;
CONSIDERANDO que a análise acerca legalidade da contratação do INSTITUTO SELECTA está pendente de esclarecimentos que devem ser prestados pelo poder público municipal, notadamente sobre a precedência de licitação e, em caso positivo, a remessa a este Órgão Ministerial de sua cópia integral, o que já fora solicitado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de José da Penha/RN, estando no decurso do prazo para resposta;
CONSIDERANDO que o serviço de elaboração, aplicação, correção de provas, exame de recursos e divulgação de resultados, prestado por empresa de realização de concurso, exige especialização e conhecimento aprofundado sobre as diversas minúcias das atividades exercidas pelos cargos ofertados, além de implicar a seleção de servidores públicos, pessoal especializado e capaz, que deve guardar excelência na execução de seus misteres, visando o fiel atingimento do fim e do interesse público;
CONSIDERANDO que não pode qualquer empresa ser a responsável pelo suprimento dos quadros de pessoal da Administração Pública, devendo ser selecionada aquela mais bem qualificada, cujo auferimento não pode ser dado numa modalidade de licitação que considere apenas o preço, mas também deve ser analisada a técnica;
CONSIDERANDO, noutras palavras, que para licitações destinadas à contratação de empresas realizadoras de concursos públicos entende-se plausível a utilização do tipo preço e técnica, vez que a espécie em questão caracteriza-se como atividade predominantemente intelectual e de notório interesse público (art. 46 da Lei nº 8.666/93);
CONSIDERANDO que o período de inscrições para o concurso público da Prefeitura Municipal de José da Penha/RN já está em curso desde o último dia 29 de novembro de 2012, sendo certo que as suspeitas de irregularidades que recaem sobre a escolha da empresa responsável pelo certame recomendam o seu sobrestamento, até análise conclusiva acerca da regularidade ou não da contratação do INSTITUTO SELECTA;
CONSIDERANDO que eventual comprovação de ilegalidade na forma de escolha da empresa realizadora do concurso público de José da Penha/RN ensejará, consequentemente, a nulidade do próprio concurso e das contratações dele decorrentes, além da devolução aos candidatos dos valores despendidos com o pagamento das inscrições, tudo a reforçar a necessidade de seu imediato sobrestamento;
CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;

RESOLVE

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipais de José da Penha/RN, Abel Kayo Fontes de Oliveira, a imediata SUSPENSÃO das inscrições e de quaisquer outros atos relativos ao prosseguimento do concurso público deflagrado para provimento de cargos no âmbito desta administração municipal, até que sobrevenha análise conclusiva pelo Órgão Ministerial acerca da legalidade ou não da contratação do INSTITUTO SELECTA, o que ocorrerá tão logo seja encaminhada a documentação relativa à escolha da empresa.
Fixa-se prazo até segunda-feira (10.12.2012) para que a autoridade destinatária se manifeste acerca do acatamento ou não da presente Recomendação, bem como envie à Promotoria de Justiça de Luís Gomes/RN informações sobre as providências tomadas ou explicações dos motivos da não adoção da medida recomendada.
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP, para fins de conhecimento.

Luís Gomes/RN, 05 de dezembro de 2012.


Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça

Fonte: blog do Júnior Duba

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.