Armando Ponte negou pedido do Ministério Público de delação premiada que poderia reduzir ainda mais as penas dos réus.
As penas dos réus Carla Ubarana e George Leal pelo desvio de recursos do setor de precatórios do Tribunal de Justiça do RN poderiam ter sido maior se não fosse a confissão deles de que, realmente, lideraram o esquema corrupto. Contudo, também poderiam ter sido menores se o juiz Armando Ponte, da 7ª Vara Criminal, tivesse acatado o pedido do Ministério Público do RN de deleção premiada aos condenados. A solicitação, porém, foi negada pelo magistrado por não ser possível confirmar que o que falaram contra os desembargadores Osvaldo Cruz e Rafael Godeiro, de que estes também participaram do esquema corrupto, realmente, é verdadeiro.
“Na vertente ação penal, os réus Carla Ubarana e George Leal, de fato, confessaram participação no esquema criminoso já detalhado alhures, apontando como coautores dois ex-presidentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no caso, os Senhores Desembargadores Osvaldo Cruz e Rafael Godeiro”, relembrou o juiz na sentença, fazendo o contraponto pouco depois: “Contudo, carecendo este Juízo de competência para analisar a eventual veracidade da delação feita pelos réus, e sequer havendo, até a data de hoje, qualquer ação penal em desfavor dos dois apontados coenvolvidos referidos em delação, não há como este Juízo conceder aos réus benefício algum por força da pretensa delação premiada, facultando a lei aos interessados, se for o caso, pleitear posteriormente por benefícios em razão de delação em sede de revisão criminal, o que entendo, em tese, juridicamente possível”.
Dando, praticamente, uma aula de direito, o juiz Armando Ponte afirma que “com efeito, como já mostrei, abroquelado na doutrina especializada, a delação é uma espécie de colaboração premiada onde o réu colaborador confessa envolvimento na prática criminosa e aponta a participação de outros coenvolvidos”. Porém, “há que se ressaltar ainda que sequer administrativamente foram julgados os desembargadores cujos nomes foram apontados por Carla e George na pretensa delação premiada, o que reforça o entendimento exposto acima”.
Dessa forma, segundo o magistrado, “analisando detidamente a lei, as provas e os argumentos lançados aos autos pelos réus e pelo Ministério Público, estou convencido da impossibilidade deste Juízo reconhecer e aceitar a colaboração dos réus Carla Ubarana e George Leal, ao menos sob a faceta de delação premiada”.
Porém, conforme lembrou o juiz criminal, se o instituto da delação premiada não aproveita aos réus, o mesmo não se pode dizer da colaboração premiada “em seu sentido mais amplo prestada à persecução criminal pelos referidos acusados, colaboração essa que, no caso sob enfoque, parece-me indiscutível quanto à sua voluntariedade e efetividade em relação à recuperação, ainda que parcial, do produto do crime”. Carla Ubarana foi condenada a 10 anos de prisão em regime inicialmente fechado.
Fonte: Ciro Marques/Portal No Ar
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