A decisão do Desembargador é para cumprimento imediato e derrubou a liminar do Juízo de Vara Única da Comarca de São Miguel.
O Desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu efeito suspensivo para que os policiais militares deixem de custodiar presos nas delegacias do Rio Grande do Norte.
A decisão do Desembargador é para cumprimento imediato e derrubou a liminar do Juízo de Vara Única da Comarca de São Miguel que havia mandado o Estado lotar novamente policiais militares que prestavam serviço na Delegacia Regional no município até a convocação de policiais civis concursados ou remanejados do próprio quadro.
O Ministério Público Estadual entre outras razões justificou que a decisão do Juízo de São Miguel além do referido acordo homologado desconsiderou também efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 3441/RN, com transito em julgado, que declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de PMs, assentando entendimento de que policiais militares não podem realizar funções de polícia judiciária.O Desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu efeito suspensivo para que os policiais militares deixem de custodiar presos nas delegacias do Rio Grande do Norte.
A decisão do Desembargador é para cumprimento imediato e derrubou a liminar do Juízo de Vara Única da Comarca de São Miguel que havia mandado o Estado lotar novamente policiais militares que prestavam serviço na Delegacia Regional no município até a convocação de policiais civis concursados ou remanejados do próprio quadro.
O Ministério Público Estadual entre outras razões justificou que a decisão do Juízo de São Miguel além do referido acordo homologado desconsiderou também efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 3441/RN, com transito em julgado, que declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de PMs, assentando entendimento de que policiais militares não podem realizar funções de polícia judiciária.
Fonte: Júlio Rocha/Portal No Ar
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.