O magistrado destacou que, conforme entendimento consolidado na Corte, denúncia anônima não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito que valide revista pessoal. O ministro determinou também o trancamento da ação penal contra o acusado.
O réu foi preso em flagrante em janeiro deste ano. Consta nos autos que policiais militares receberam denúncia anônima de que um veículo estaria transportando drogas entre as cidades de Bebedouro (SP) e Monte Azul (MG). Em seguida, avistaram um veículo com as características noticiadas, ao qual o réu conduzia.
Durante a abordagem, os agentes encontraram, no banco traseiro do veículo, uma caixa de papelão contendo dois tijolos de crack e dois de cocaína pesando quase 4kg. Questionado, o réu disse, informalmente, que recebeu a droga de um desconhecido em Ribeirão Preto, sua cidade de origem, e que deveria entregar em São José do Rio Preto. Pelo trabalho, ele receberia R$ 800.
Para o ministro, a busca veicular e pessoal foi justificada com base, tão somente, em denúncia anônima indicando que o paciente estaria traficando drogas, "o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte".
"Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas", afirmou o magistrado.
O ministro lembrou a essência da teoria dos frutos da árvore envenenada, metáfora usada para explicar que se a prova é ilícita, tudo o que dela fosse consequência também deveria ser.
"Inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca veicular e pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado."
No caso, a defesa do réu foi feita por Gustavo de Falchi, sócio do Escritório de Advocacia Falchi, Medeiros & Pereira.
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HC 808.907
Fonte: Renan Xavier/Consultor Jurídico
Foto: Carlos Felippe/STJ
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