Ministro indicado por Bolsonaro lembrou que entrada forçada em residências sem mandado judicial só é permitida quando houver razões fundamentadas.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu os embargos de declaração e anulou a apreensão de 695 quilos de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro, por falta de mandado de busca e apreensão. A decisão foi unânime entre os ministros, com o voto condutor do relator Nunes Marques.
De acordo com os registros do processo, policiais federais estavam monitorando o local para verificar uma denúncia anônima e informações policiais relacionadas ao tráfico de drogas. A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão e os policiais federais fizeram o mesmo logo em seguida. Durante a operação, foi encontrada uma quantidade significativa de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que estavam sendo preparadas para exportação.
Inicialmente, a Segunda Turma havia considerado a apreensão válida. O colegiado entendeu que havia suspeitas fundamentadas da prática de um crime de natureza permanente, no caso, o tráfico internacional de drogas, o que justificaria a medida.
Entretanto, prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Nunes Marques. Ele lembrou que o STF, no caso do Recurso Extraordinário (RE) 603.616 (Tema 280), estabeleceu a tese de que a entrada forçada em residências sem mandado judicial só é permitida quando houver razões fundamentadas e devidamente justificadas posteriormente, indicando que dentro da casa ocorre uma situação de flagrante delito, o que não ocorreu neste caso.
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Fonte: Julinho Bittencourt/Revista Fórum
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
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