Hoje pela manhã, novamente percebi e recebi diversas mensagens, reclamando do barulho ensurdecedor que estes causam.
O Ministério Público deve tomar uma providência. mas para isso deve ser provocado. E o será na próxima segunda-feira (06).
Afinal, o som automotivo, muitas vezes ultrapassam devem respeitar regras sob a possibilidade jurídica de apreensão dos aparelhos utilizados em veículos, além da possibilidade de multa de trânsito a esses condutores que dirigem com som alto ou que os utilizam com o veículo estacionado.
É perfeitamente possível enquadrar esses condutores tanto como infratores de trânsito, contraventores penais e até mesmo como praticantes de crime ambiental. Isso porque, o som alto é uma conduta tipificada no Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 228, que diz:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Já a infração penal se caracterizaria com base no Decreto-Lei 3.688, que prevê as contravenções penais, dentre as quais, a perturbação ao sossego público, em seu artigo 42, inciso III:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa
E há outras normas que elevam a gravidade do caso.
É bem verdade que todos nós tenho que trabalhar para ter nosso sustento. Mas sem prejudicar outrem.
Lembremos que vale aquela máxima: onde termina seu direito, começa o dos outros...
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.