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sábado, 20 de maio de 2023

PEC DA ANISTIA DE PARTIDOS; INSEGURANÇA JURÍDICA E IMPUNIDADE EM PAUTA

A lei nasce para valer e ser cumprida. Se assim não fosse, não teria sentido termos leis, códigos e regulamentos. Até no absolutismo monárquico era permitido ao rei criar a lei que lhe aprouvesse, porém lhe era vedado descumprir a lei que editou. Postulado elementar, porém, infelizmente, muito desrespeitado na contemporaneidade.

Recentemente, desafiando, ao nosso sentir, as premissas do primeiro parágrafo, foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 9/23, do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) e muitos outros deputados, que proíbe a aplicação de sanções aos partidos políticos por descumprimento da cota mínima de recursos para as candidaturas femininas até as eleições de 2022 ou pelas prestações de contas anteriores a 5 de abril de 2022, data da promulgação da Emenda Constitucional n° 117, que impôs aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas.

O texto da mencionada PEC preconiza diversas alterações na EC n° 117, a saber:

"Art. 1º - A Emenda Constitucional n° 117, de 5 de abril de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça nas eleições de 2022 e anteriores'. (NR)

'Art. 4º Não incidirão sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nas prestações de contas de exercício financeiro e eleitorais dos partidos políticos que se derem anteriormente a promulgação desta alteração de Emenda Constitucional'. (NR)

'Art. 5° Fica permitida a arrecadação de recursos de pessoas jurídicas por partido político, em qualquer instância, para quitar dívidas com fornecedores contraídas ou assumidas até agosto de 2015'."

LEIA MATÉRIA COMPLETA AQUI

Fonte: Gláucio Tavares Costa e José Herval Sampaio Junior/ConJur

Foto: Vinicius Loures

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