Uma falha no dever de manutenção de fiação elétrica em via púbica causou dor e sofrimento para uma família de Natal: em 25 de janeiro de 2011, um motociclista trafegava em sua motocicleta, na Avenida Interventor Mário Câmara, quando foi surpreendido pela fiação de rede elétrica exposta no chão. A fiação enroscou-se na vítima e fez com que colidisse com uma palmeira que causou sua morte.
O caso chegou ao Poder Judiciário que, em primeira instância, condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern a pagar pensão a viúva e ao filho da vítima, no valor de 2/3 do valor da remuneração do falecido, sendo a parcela proporcional da companheira devida até quando a vítima completaria 70 anos de idade, e do filho menor até a sua idade de 25 anos.
A sentença estipulou que o marco inicial do pensionamento é a data do óbito, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 187.400,00. No entanto, a Cosern recorreu alegando que a sentença deve ser declarada nula, na medida em que o valor do dano material e moral está destoante do pedido feito pelos autores.
A empresa defendeu a ausência de responsabilidade sua, uma vez que o fio foi desligado da rede diante da colisão de um veículo, sobretudo considerando que tomou as providências necessárias após a comunicação do fato. Também falou acerca da responsabilidade subjetiva por omissão, assegurando não ter tido culpa na morte da vítima.
A Cosern assegurou que não cabe o pensionamento fixado na sentença, haja vista que a autora já recebe pensão por morte junto ao INSS e defendeu que, caso confirmada a condenação, o valor do dano moral deve ser reduzido.
Já a autora defendeu que o fato de ter a sentença determinado que a pensão seria até 70 anos, ao invés dos 65 previstos na petição inicial, não é motivo de anulação da sentença, pois pode ser corrigida em segundo grau e pontuou que os valores relativos aos danos morais não são exorbitantes.
Danos
Entretanto, os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por maioria de votos, mantiveram a condenação da empresa, mas adequaram a sentença ao que foi pedido pelos autores da ação para estabelecer o dano moral em R$ 109 mil e o dano material até que a vítima completasse 65 anos.
Quando analisou os autos, o relator, desembargador Expedito Ferreira verificou que, de fato, o valor do dano moral pleiteado na ação é inferior ao estabelecido na sentença, de forma que impôs a redução deste para vinculação ao que foi pedido pela autora, obedecendo-se, assim, o pedido da congruência. Assim, o valor desta condenação foi de R$ 109 mil.
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Fonte: TJRN


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