Juíza Carolina Lebbos, no entanto, negou o pedido dos advogados para que seja definido um lugar para abrigar Lula antes da transferência.
Uma decisão da juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara Judicial de Curitiba, no Paraná, expedida na manhã desta quarta-feira (7), autoriza a transferência do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para cumprir pena no Estado de São Paulo atendendo a pedido da defesa do ex-presidente.
“No caso, como já explicitado, as razões de segurança, preservação da ordem e administração da justiça inicialmente presentes não mais justificam a manutenção do apenado no local da condenação. Para além disso, a situação ora verificada tem trazido, a cada dia, contínuo e crescente prejuízo ao interesse público, com o emprego de recursos humanos e financeiros destinados à atividade policial na custódia do apenado. E, mais, na linha exposta pela Defesa, a transferência propicia a permanência do custodiado em local mais próximo ao seu meio social e familiar. Diante de todo o exposto, constata-se a plena pertinência de transferência do executado ao Estado de São Paulo, onde em princípio poderá o executado ser custodiado com a segurança necessária ao caso, em condições adequadas e em atendimento ao interesse público, nos termos acima expostos”, declara a magistrada.
A juíza, no entanto, nega o pedido dos advogados para que seja definido um lugar para abrigar Lula antes da autorização da transferência.
“É, no entanto, incabível o acolhimento do requerimento da Defesa formulado no item (iii) do evento 20, para nova manifestação após consulta dos locais aptos a receber o apenado. Em primeiro lugar, a Defesa já teve ampla oportunidade de manifestação acerca da transferência de estabelecimento prisional. Em segundo lugar, como já mencionado e conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, não possui o executado direito subjetivo ao cumprimento de pena em local de sua escolha”.
A juíza afirma ainda em seu despacho que “embora o ordenamento jurídico brasileiro contemple hipóteses de recolhimento em prisão especial ou Sala de Estado Maior, essas se restringem à prisão processual. Não há previsão em tal sentido concernente à prisão para cumprimento de pena, decorrente de condenação criminal confirmada
em grau recursal”.
Leia a íntegra da DECISÃO da juíza Carolina Lebbos
Fonte: Revista Fórum
Foto: Guilherme Santos/Sul21


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