Suponha que um promotor de justiça que trabalha no interior do seu Estado tem em suas mãos uma investigação que inclui documentos legalmente apreendidos na residência de um funcionário público. Vasculhando esses documentos, o membro do Ministério Público encontra uma planilha suspeita, que contém três conjuntos de iniciais de nomes junto a números e alguns endereços.
Desconfiando que seja uma espécie de controle de pagamentos, o promotor tenta encontrar alguma lógica naquelas informações e identifica que as possíveis iniciais de nomes coincidem com as iniciais de nomes de parlamentares da região. Eles têm foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, não se sabe se as letras se referem realmente aos parlamentares – pode haver milhares de pessoas com iniciais idênticas -, se os números se referem a pagamentos e, referindo-se, se estes são ilícitos. Veremos que a jurisprudência do Supremo determina que investigações só lhe sejam enviadas quando há efetivamente indícios de envolvimento em crimes de pessoas com foro privilegiado.
O promotor segue buscando compreender o material e, analisando os endereços, descobre que são de assessores daqueles parlamentares. Contudo, não sabe ainda se o documento reflete alguma ilicitude. Enquanto ele avalia enviar o caso para o Supremo, o investigado decide colaborar e apresenta um relato escrito do pagamento de propinas àqueles parlamentares. O caso segue então para a Corte Suprema.
O promotor não invadiu a competência do Supremo ao encontrar o documento já apreendido, analisar seus dados ou checar os endereços. Estava analisando provas já colhidas em investigação de pessoa sem foro privilegiado. Tampouco errou ao receber o relato do investigado, que foi imediatamente remetido ao STF.
Essa história ilustra a realidade de grandes investigações. Na própria Lava Jato, foi a colaboração de Paulo Roberto Costa que iluminou anotações de sua agenda que incluíam iniciais de nomes e números. Ele informou em seu acordo que eram registros de propinas para parlamentares.
Em grandes operações como a Lava Jato, quando investigados ou réus procuravam a força-tarefa e informavam que implicariam deputados ou senadores, imediatamente a situação era comunicada ao grupo de trabalho da Lava Jato na Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em seguida, força-tarefa e grupo de trabalho passavam a interagir em conjunto com o potencial delator, recebendo informações e negociando penas. A participação dos procuradores da força-tarefa, nesses casos, aconteceu dentro da lei, no escopo de suas atribuições e foi essencial para os resultados alcançados.
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Fonte: Deltan Dallagnol é procurador do Ministério Público Federal e coordenador da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba/Estadão


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