A transferência de informações financeiras pelo Coaf e pela Receita Federal para investigações do Ministério Público cumpre a lei e a Constituição. Com tal argumento, o procurador-geral da República pediu ao Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (19/11), que seja revogada a liminar do presidente, Dias Toffoli, que suspendeu todos os processos judiciais com dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle sem autorização judicial.
Em sua avaliação, o procurador entendeu que os órgãos (Coaf, Receita Federal e Ministério Público) transferem apenas informações pontuais e não violam o sigilo bancário e fiscal dos contribuintes ao fazer isso.
"Como consequência desse raciocínio, a decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli no dia 15.7.2018 deve ser revogada, de modo a que o julgamento que se aproxima recaia exclusivamente sobre tema original deste RE. Saliente-se que esta preliminar consiste em um dos pontos levantados pela PGR nos embargos de declaração que se encontram pendentes de apreciação", disse.
O procurador afirmou ainda que Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) não constituem, isoladamente, meios de prova, e que "nenhum agente público tem acesso amplo e irrestrito a dados de inteligência, sendo obrigatória a identificação da autoridade em cada consulta".
"Além disso, por lei, os chamados setores obrigados — que incluem as instituições financeiras —, devem comunicar à Unidade de Inteligência Financeira operações realizadas por seus clientes em duas situações: nos casos de transações em espécie acima de valor estabelecido em norma específica (comunicação de operação em espécie), e quando se verificar a existências de indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros ilícitos (comunicação de operações suspeitas – COS)", disse.
Para o procurador, após receber os dados, cabe à UIF analisar as informações e, se for o caso, consolidá-las em Relatórios de Inteligência Financeira, que são repassados às autoridades competentes para proceder eventual investigação", afirmou.
"Com isso, as informações comunicadas não representam extratos completos das transações de um determinado cliente, ‘apenas os dados referentes a situações consideradas atípicas ou suspeitas e que envolvem indícios de recursos provenientes de atividades ilícitas'", explicou.
Fonte: ConJur
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