Quanto ao tráfico de drogas:
PENA FINAL
Assim, fixamos a pena definitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando o dia multa equivalente ao valor de 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato.
Quanto a associação para o tráfico de drogas:
PENA FINAL
Assim, fixamos a pena definitiva do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Considerando o dia multa equivalente ao valor de 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato.
Na soma das penas, a justiça determinou:
PENA FINAL
Sendo assim, procedendo ao acúmulo material das penas, tem-se a pena total e definitiva de reclusão aplicada à parte ré SEBASTIÃO EVANGELISTA DA SILVA NETO de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, considerando o dia multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada.
Sebastião Evangelista, conforme mostra a listagem de funcionários da prefeitura de São Francisco do Oeste, pelo menos até o mês de junho, ocupava o cargo de secretário municipal.
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