De todas as alterações que ocorreram na legislação eleitoral e partidária desde as Eleições Municipais do ano de 2016, a que traz maior impacto na estratégia de trabalho dos candidatos para 2020 é o fim das coligações para as eleições proporcionais, que, no caso dos municípios, afeta a disputa pelo cargo de vereador.
A alteração para vedar a possibilidade de coligações nas eleições proporcionais se deu por meio da Emenda Constitucional nº 97/2017, que alterou o §1º, do art. 17, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 17......................................................................................
§1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Observe que as coligações para as eleições majoritárias continua permitida, de modo que os partidos poderão compor as alianças na disputa para prefeito, não havendo alteração quanto a este aspecto.
Tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV
Não havendo coligações, não haverá soma do tempo de propaganda entre os diferentes partidos, de modo que os candidatos somente disporão do tempo específico destinado ao partido ao qual é filiado. Sabe-se que, ao longo dos anos, um dos fatores que influenciavam na formação das coligações era a soma do tempo de propaganda que cada partido teria durante a disputa, fator que não poderá ser utilizado nas eleições proporcionais.
Por óbvio, essa característica não será significativa nos municípios onde não haja estações de rádio ou de TV.
Quantidade de candidatos na disputa
A quantidade máxima de candidatos a vereador em cada município por partido será sempre 150% do número de vagas em disputa, conforme previsão do art. 10, da Lei nº 9.504/97 transcrito abaixo:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
[...]
LEIA MATÉRIA COMPLETA AQUI
Fonte: Márcio Oliveira/Novo Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.