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sexta-feira, 27 de julho de 2012

CORTE NEGA PROVIMENTO A RECURSO E MANTÉM CASSAÇÃO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DE FRUTUOSO GOMES.

Pela maioria do voto de seus Membros, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte negou provimento a recurso interposto por Lucídio Jácome Ferreira e Maria Vera Lúcia Rodrigues de Oliveira, prefeito e vice-prefeita do município de Frutuoso Gomes, respectivamente, mantendo a decisão do juiz de 1º grau que cassou seus diplomas. A sentença impugnada julgou procedente Representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral e Coligação Unidos por Frutuoso Gomes, reconhecendo a prática de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio pelos representados, consubstanciadas na suposta distribuição de cheques-reforma.
O juiz Nilo Ferreira, relator do processo, entendeu que os elementos trazidos aos autos não seriam suficientes para demonstração cabal da captação ilícita de sufrágio, bem como da prática de conduta vedada. Para ele, restou evidente que houve a distribuição dos cheques, e mais, que o programa social responsável pela sua distribuição cumpriu o requisito da legalidade formal. A dúvida seria se a consecução deste programa beneficiou o prefeito, à época candidato nas Eleições 2008. Para ele, o programa já vinha sendo realizado em Frutuoso Gomes desde o ano de 2005 e não há nos autos prova robusta de que sua distribuição teve o fim especial de pedir votos, afastando assim uma possível captação ilícita de sufrágio. Em relação à conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei das Eleições, o juiz entendeu não estar demonstrado que os cheques-reforma foram distribuídos com alguma menção ao nome do recorrente, vinculação à sua campanha ou individualização em prol de sua candidatura, havendo tão somente o aspecto social íncito ao programa, em caráter de continuidade. Assim, votou pela procedência do recurso, para reformar a decisão de 1º grau. Votaram acompanhando o relator o juiz Gustavo Smith e o desembargador Amílcar Maia.
Em continuidade ao julgamento, o juiz Jailsom Leandro abriu divergência, por ter entendimento diverso do relator. Da análise que fez da prova, o juiz ficou convencido de que houve a prática da conduta vedada pela Lei das Eleições, havendo o uso promocional da distribuição dos cheques-reforma em favor do candidato Lucídio. Para ele, embora o programa já existisse anteriormente, nunca havia sido aplicado no município de Frutuoso Gomes, se dando a sua aplicação tão somente naquele momento, dois meses antes das Eleições. Com relação à captação ilícita do sufrágio, os depoimentos dos autos são significativos para afirmar que a entrega do cheque estaria condicionada ao voto em Lucídio, comprovando-se a captação ilícita de sufrágio. Assim, discordando do entendimento do relator, o juiz votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença do juiz da 55ª Zona eleitoral, que cassou os diplomas dos recorrentes. Acompanharam a divergência os juízes Ricardo Procópio e Nilson Cavalcanti.
Desempatando o julgamento, o desembargador Saraiva Sobrinho acostou-se ao entendimento do juiz Jailsom Leandro, votando pelo desprovimento do recurso. Assim, por maioria, a Corte do TRE/RN negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Com o julgamento do recurso, a medida cautelar que suspendia os efeitos da sentença, mantendo o prefeito e vice-prefeita nos cargos, perdeu o objeto.

Fonte: TRE/RN

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