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quarta-feira, 8 de abril de 2020

COVID 19: CÂMARA CRIMINAL MANTÉM NEGATIVA A HABEAS CORPUS COLETIVO AJUIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN julgou nesta terça-feira (7), em sessão virtual, recurso da Defensoria Pública Estadual contra decisão monocrática do desembargador Saraiva Sobrinho que havia negado um pedido de Habeas Corpus coletivo para todas as pessoas presas ou que vierem a ser presas e que sejam do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O entendimento do relator, de que a situação de cada preso deve ser analisada pelo juiz da Execução Penal, de maneira individualizada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, foi mantida pelos demais desembargadores do órgão julgador, não dando assim provimento ao recurso da Defensoria.
Em sua decisão monocrática, o desembargador Saraiva Sobrinho destacou que “qualquer deliberação no mandamus coletivo in examine, em detrimento e afronta ao juiz natural, representaria uma usurpação de competência em caráter indiscriminado e contemplaria indistintamente todos os presos englobados no grupo de risco”. O relator ressalta que a concessão do Habeas Corpus nos termos propostos pela Defensoria “colocaria em xeque imprescindível estudo minucioso de cada caso” e que providências administrativas foram dirigidas expressamente aos juízes responsáveis pela tutela legal de potenciais paciente, cabendo a estes magistrados “a apreciação pormenorizada dos contornos vivenciados por cada um per si, em obséquio ao princípio da individualização”.
Recurso
No Agravo Interno levado a Câmara Criminal, a Defensoria Pública alegou que a despeito das elogiáveis diretrizes administrativas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça, o quadro atual da Covid-19 reclama “medidas cogentes, que obriguem as autoridades públicas a assegurar aos custodiados integrantes do grupo de risco os direitos à saúde, à integridade física, à própria vida, postos em xeque em caso de cenário de disseminação do vírus dentro do sistema penitenciário”.
A Defensoria ressaltou que a petição do Habeas Corpus Coletivo delimitou o grupo a ser favorecido, apresentando uma planilha individualizada oriunda da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, discriminando 1.467 presos integrantes do grupo de risco da doença.
A DPE argumentou ainda não existir usurpação de competência na análise do Habeas Corpus Coletivo e que ele evitaria decisões conflitantes pelos juízes de primeiro grau.
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Fonte: TJRN


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