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quarta-feira, 8 de abril de 2020

BASEADO EM LEI ESCOLA DE ANTÔNIO MARTINS COMEÇA DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR

O vereador Ozanildo Almeida, que também é professor no Rio Grande do Norte e Paraíba, tem vasto conhecimento e está perpetuamente antenado com a leis e diretrizes existentes. 
Ontem, o parlamentar antoniomartinense, utilizou-se das suas redes sociais, para sugerir ao executivo na Terra da Boa Esperança, que providenciasse a distribuição da merenda escolar que deveria ter sido utilizada desde o início da epidemia de coronavírus, para os estudantes que apresentam maior necessidade, o que é facilmente detectado numa cidade do porte de Antônio Martins e outras tantas do nosso estado.
Hoje, tivemos a grata notícia de que foi solicitada por membro da prefeitura, uma relação aos professores, destes alunos. Parabéns ao executivo, acaso seja verdadeira tal afirmação. pautada ou não, na ideia do vereador Almeida. O momento é de ação. os palanques, armam-se depois...
Já na Escola Estadual Governador Walfredo Gurgel, direção e professores já distribuíram toda a merenda que seria utilizada, em cestas básicas, que serão entregues a partir de amanhã.
A ação, mais do que humanitária, diante da calamidade na saúde que atravessamos, é pautada na Lei 13.987/20, que diz:
"Em caráter excepcional, durante a pandemia da Covid-19, as redes públicas de educação básica estão autorizadas a distribuir gêneros da alimentação escolar adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A permissão consta da alteração da lei 11.947/2009 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.987-de-7-de-abril-de-2020-251562793) que passou a conta com o seguinte texto:
Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.
Contudo, é recomendável que no âmbito de cada rede de ensino a distribuição seja regulamentada por ato próprio. Regras sobre processo de aquisição de gêneros alimentícios, acondicionamento para distribuição, forma de distribuição, medidas para evitar a aglomeração de pessoas e comprovação de recebimento dos produtos pelos pais ou responsáveis devem constar de ato próprio da administração municipal.
Além disso, o Conselho de Alimentação Escolar deve acompanhar todo o processo para providenciar posterior validação da aplicação dos recursos, nos termos da legislação em vigor.
Para lembrar: mesmo com a alteração na lei 11.947/2007, as demais regras do PNAE estão em vigor, como a aplicação de, no mínimo, 30% do valor total em produtos da agricultura familiar.
Parabenizamos aqui, a professora/diretora Joelma Florêncio de Mesquita e as equipes administrativa e de apoio, pela serenidade e seriedade com que, seguiram a recomendação da DIREC, sediada em Umarizal.
Destarte, está a ideia do vereador Ozanildo Almeida, encontra amparo, está inteiramente em acordo com o que rege a Lei. Seria muitíssimo ideal, que antes de qualquer ressalva, em algumas vezes com "lapsos de ironia", que observado fosse por alguns críticos, o que é expresso em determinações superiores...


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