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quarta-feira, 15 de julho de 2020

BANCO RESTITUIRÁ E INDENIZARÁ CLIENTE POR EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO

A Terceira Câmara Cível do TJRN manteve a determinação para que o banco Bradesco restitua parcelas retiradas indevidamente de um cliente por um empréstimo fraudulento, acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Conforme o acórdão do órgão julgador do Tribunal de Justiça do RN, a condenação decorreu de uma sentença originalmente expedida pela Vara Única de Patu, na qual consta que foram feitos descontos no benefício previdenciário recebido mensalmente pelo cliente demandante, sem que o banco demandado tenha apresentado "qualquer documento que comprove a legalidade dos descontos".
Ao analisar a questão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do acórdão, ressaltou que essa matéria é regida pela legislação do consumidor. Desse modo, frisou que o Código de Defesa do Consumidor autoriza, em seu artigo 6º, a chamada "inversão do ônus da prova", situação em que a necessidade de provar os fatos alegados é atribuída à parte demandada, desde que as alegações do demandante sejam coerentes e verossímeis. E ainda pontuou que acerca desse tema a inversão do ônus da prova "não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo", sendo necessário que exista "convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor".
Além disso, o magistrado fez referência ao artigo 42 do Código que estabelece o recebimento pelo consumidor "em dobro, das quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito". E juntou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontando no mesmo sentido, que considera pertinente "a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido".
Quanto ao dano moral, foi destacado que os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante decorreram de um contrato não formalizado, "o que gerou relevantes transtornos psicológicos e constrangimentos", estando presentes "os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles", capazes, portanto, de gerar o dano moral a ser indenizado.
Na parte final, o acórdão manteve a sentença original em todos os seus termos e fundamentos, não sendo acolhidas as alegações trazidas no recurso do banco demandado.
(Processo nº 0800915-71.2019.8.20.5125)

Fonte: TJRN
Foto: Web

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