RNPOLITICAEMDIA2012.BLOGSPOT.COM

quarta-feira, 29 de julho de 2020

JUSTIÇA FEDERAL DO RN INOVA CENSURANDO O QUE NÃO É "FAKE NEWS"

Qualquer intervenção feita – por quem quer que seja – maculando a liberdade de opinião, deve merecer a repulsa de quem acredita no estado democrático de direito.
Um ato mandando retirar uma publicação assinada é inaceitável.
É preciso lembrar que o Brasil dispõe de uma Lei de Imprensa que define os limites do exercício dessa plena liberdade constitucional.
E são três os limites que não podem ser transpostos. Limites para defesa do cidadão, que tem todo o direito de ser informado.




A liberdade de expressão não pode existir em três casos:
1 – Calúnia;
2 – Infâmia; e
3 – Difamação.
A defesa desses princípios não deve ser de interesse do profissional de comunicação, mas do cidadão para preservar o seu direito de ser informado.
Quem caluniar, injuriar ou difamar que enfrente o peso da lei. Inclusive sujeito a prisão, depois de submetido a todo o processo judicial, lhe sendo garantido o contraditório e amplo direito de defesa.
Censurar, não pode!
A constituição que não permite a censura prévia também não autoriza ninguém a censurar a posteriori, nenhum meio de comunicação.
Quem assim agir termina se igualando a quem, por ventura, cometeu um crime capitulado na lei de imprensa.
Não existe cobertura legal para a prática da censura.
A decisão do juiz Mário Jambo, da 2ª Vara, publicada nesta quarta-feira traz censura posterior a um ato assinado, incontroverso e público:
Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional.
Por fim, quanto ao pleito de não utilização de fotos do querelante pelo querelado, forçoso reconhecer que não cabe a atuação do juízo criminal nesse campo, a não ser que haja o cometimento de crime(s), ressaltando-se ao autor, contudo, o direito de reivindicar tal pleito na seara cível, em primazia ao direito de imagem.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida requerida na inicial, atribuindo-lhe natureza acautelatória, para determinar ao querelado BRUNO GIOVANNI MEDEIROS OLIVEIRA que exclua imediatamente, aqui considerado o prazo de 06 (seis) horas, do Blog do BG e de sua conta do Twitter as postagens a seguir enumeradas, assim como a reprodução de tais publicações em sua conta do Instagram e de qualquer outra plataforma digital ou rede social sua, devendo se abster de veiculá-las novamente.
O “Blog do BG”, censurado é muito menor do que o atentado praticado à liberdade de expressão. Por isso não queremos fulanizar o lamentável fato.

Fonte: Cassiano Arruda Câmara - Território Livre/Tribuna do Norte


Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.