O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parcialmente pedido do PDT para explicitar que a Medida Provisória 926/20, que transfere para os órgãos reguladores (Anvisa, ANAC e ANTAq) o poder de restrição da locomoção em todo o território nacional, não afasta a competência de estados e municípios para tomar medidas para conter a pandemia do coronavírus. Leia a íntegra.
A decisão foi proferida nesta terça-feira (24/3), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341. Na ação, o PDT pede a declaração de inconstitucionalidade da MP 926, editada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 20 de março, por entender que a norma desrespeita o preceito constitucional da autonomia dos entes federativos e foi editada com a finalidade política de atingir os governadores.
O ministro Marco Aurélio entende, entretanto, que a MP 926 não afasta a competência dos municípios e estados, e que a medida provisória “ante quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil, muito embora no território brasileiro ainda esteja, segundo alguns técnicos, embrionária”.
“Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se
interessados todos os cidadãos. O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior”, diz o ministro na decisão.
Para o relator, “também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios”.
Entretanto, acolheu o argumento de que há de ser reconhecida, formalmente, que a medida não afastou a competência dos entes federativos para tomar medidas contra a pandemia do coronavírus.
“A disciplina decorrente da Medida Provisória 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”. Assim, deferiu parcialmente medida acauteladora “para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente” dos estados e municípios. Ao fim, remete a decisão para referendo em plenário presencial.
Fonte: Hyndara Freitas/Jota
Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF
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