População precisa tomar maior ciência, das penalidades que existem, contra aqueles que insistem em desobedecer as determinações estimuladas pelo Poder Público.
Diante da crise na saúde pública de uma forma geral, ver-se o quanto é altíssimo o número de pessoas, que desconhecem as leis que punem aqueles que entendem desobedecer as normas vigentes, no tocante a quem infringem as determinações do Poder Público,e ditadas por meio de Decreto, Portaria ou ordem similar.
No caso atual, em que passamos pela maior crise de saúde em todo o planeta, ao passar dos dias, observamos que este percentual da população ignora o que é ordenado.
No último dia 17, foi editada uma Portaria Interministerial, com determinações sobre a obrigatoriedade no cumprimento das medidas anunciadas pelo governo federal para conter a pandemia do novo coronavírus. Uma das decisões permite que o indivíduo que descumprir as recomendações poderá ser preso.
A portaria leva em consideração dois artigos do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940): o 268 e o 330. O primeiro afirma que é crime contra a saúde pública “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” – neste caso, a pena é detenção, de um mês a um ano, e multa. O segundo artigo, por sua vez, estabelece que é crime “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Segundo o texto assinado pelos ministros, os profissionais da área da saúde poderão “solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência” de pacientes que precisem ficar em isolamento ou quarentena. A portaria também prevê que “a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para o cumprimento das medidas”. Há, ainda, a possibilidade de o indivíduo ser encaminhado a um estabelecimento prisional em cela isolada dos demais – esta hipótese, contudo, só é cogitada em casos excepcionais.
Arraigado no Artigo 268 do Código Penal, as autoridades policiais poderão enquadrar aqueles que teimam em ultrapassar os limites destas determinações, colocando nitidamente a saúde de outrem em jogo. Inclusive com pena de detenção, que vai de 1 mês a 1 ano e multa. E, sendo profissional de saúde, essa penalidade é acrescida de 1/3.
A portaria leva em consideração dois artigos do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940): o 268 e o 330. O primeiro afirma que é crime contra a saúde pública “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” – neste caso, a pena é detenção, de um mês a um ano, e multa. O segundo artigo, por sua vez, estabelece que é crime “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Segundo o texto assinado pelos ministros, os profissionais da área da saúde poderão “solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência” de pacientes que precisem ficar em isolamento ou quarentena. A portaria também prevê que “a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para o cumprimento das medidas”. Há, ainda, a possibilidade de o indivíduo ser encaminhado a um estabelecimento prisional em cela isolada dos demais – esta hipótese, contudo, só é cogitada em casos excepcionais.
Arraigado no Artigo 268 do Código Penal, as autoridades policiais poderão enquadrar aqueles que teimam em ultrapassar os limites destas determinações, colocando nitidamente a saúde de outrem em jogo. Inclusive com pena de detenção, que vai de 1 mês a 1 ano e multa. E, sendo profissional de saúde, essa penalidade é acrescida de 1/3.
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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.