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quarta-feira, 18 de março de 2020

UIRAÚNA: JUIZ AFASTA DO CARGO VEREADOR AMÍLTON FERNANDES POR 180 DIAS

A decisão do magistrado atende um pedido feito pelo Ministério Público através de uma Ação Civil de Improbidade administrativa. Da decisão cabe recurso.

O presidente da Câmara Municipal de Uiraúna, Amilton Fernandes foi afastado do cargo pelo prazo de 180 dias, por decisão judicial publicada nesta quarta-feira (18.mar.2020).
A medida foi uma decisão do juiz da Comarca de Uiraúna, Francisco Thiago da Silva Rabelo. A decisão do magistrado atende um pedido feito pelo Ministério Público através de uma Ação Civil de Improbidade administrativa contra o parlamentar.
Caso o vereador Amilton tenha seu afastamento mantido, a presidência da Casa Olinto Pinheiro deverá passar para o vereador Antônio Magalhães, que hoje ocupa o cargo de vice na mesa diretora. Já quem poderá assumir a vaga de Amilton como vereador é o suplente, Custódio Pereira da Silva Junior, conhecido por Júnior de Custódio.
A defesa do vereador pode recorrer dessa decisão.
VEJA A DECISÃO ABAIXO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, em desfavor de AMILTON FERNANDES DA SILVA , Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Uiraúna/PB e JOSÉ VALDEMAR FILHO DUARTE, já qualificado nos autos. Requereu o autor, em sede de pedido de tutela antecipada de urgência o afastamento de Amilton Fernandes da Silva do cargo de vereador e, por consequência lógica, da função de presidente da câmara municipal de vereadores de Uiraúna/PB.
Aduz o Ministério Público que no ano de 2019 foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 046.2019.002894, com o objetivo de apurar irregularidades nas contratações de veículos pela Câmara Municipal de Uiraúna/PB, sendo colhidos elementos suficientes que demonstram a existência de pagamento de despesas não comprovadas e em valores superiores aos de mercado com serviços de contratação de automóveis e motocicletas.
No andamento do feito comprovou-se a ausência de processo licitatório para locação do veículo e a existência de superfaturamento do montante pago em contraprestação ao serviço. Ao final requer o afastamento do primeiro requerido do cargo e, no mérito, a condenação de ambos por ato de improbidade administrativa, diante do prejuízo ao erário causado. Diante da urgência, tratando de contratação sem licitação e fortes elementos de superfaturamento de contratos públicos, procedo ao contraditório diferido e passo a decidir a tutela de urgência requestada.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, e com o fim de resguardar a instrução processual e a preservação e integridade do erário público e obediência aos princípios constitucionais inerentes a Administração Pública, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO:
O AFASTAMENTO de Amilton Fernandes da Silva do cargo de vereador e, por consequência lógica, da função de presidente da câmara municipal de vereadores de Uiraúna/PB, pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de seus vencimentos.
Comunique-se a presente decisão ao Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Uiraúna/PB para providenciar, na forma do Regimento Interno da Casa Legislativa, a posse como presidente da Câmara de Vereadores de Uiraúna, enviando a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Oficie-se, com urgência, às instituições bancárias oficiais com as quais o Município mantém convênio, comunicando a proibição do representado em realizar qualquer tipo de transação. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP).
Nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, determino a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Uiraúna, data em sistema.
Fco. Thiago da S. Rabelo
JUIZ DE DIREITO

Fonte: COFEMAC
Foto: Arquivo COFEMAC

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