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quarta-feira, 18 de março de 2020

DEPUTADOS MÉDICOS ENTRAM COM REQUERIMENTO PARA SUSPENDER OS TRABALHOS NA ASSEMBLEIA DO RN. MESA DIRETORIA ACATA

Os deputados estaduais do Rio Grande do norte, que são médicos, como Bernardo Amorim; Albert Dickson; Galeno Torquato; Getúlio Rego e Vivaldo Costa, adentraram com requerimento junto a Mesa Diretoria da Assembleia Legislativa, no intento de suspender os trabalhos no Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do Coronavírus, que tem ganho dimensões gigantesca no país e diariamente acometido potiguares de diversas cidades, pelo menos no que tange a suspeita de contaminação.
As instalações da ALRN é diariamente frequentada por pessoas de diversas cidades do RN e há um grande número de funcionários lotados nos 24 gabinetes e segmentos inúmeros do assembleia. O que tornaria o local um aglomerado de pessoas, elevando assim as chances do que se chama de "transmissão comunitária".
Por ser o problema de saúde mundial, considerado pandemia, o legislativo potiguar, aprovou o citado requerimento e encerrará seus trabalhos pelo prazo de 15 dias.
Abaixo, principais pontos do Decreto 29.524/2020, que deve sua origem no requerimento de autoria dos médicos/deputados:

"Considerando a confirmação do primeiro caso de infecção pelo novo coronavírus
(COVID-19) no Rio Grande do Norte e a elevação do número de suspeitas;
Considerando a declaração de pandemia do COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo no Decreto Estadual n° 29.524, de 17 de março de 2020;
Considerando, enfim, o requerimento subscrito pêlos Deputados Dr. Albert
Dickson, Dr. Bernardo Aiiiorim, Dr. Galeno Torquato, Dr. Getúlio Rego e Dr. Vivaldo Costa, parlamentares e médicos por vocação,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender todas as atividades legislativas e administrativas do Poder
Legislativo por 15 (quinze) dias, a partir de 19 de março de 2020.
§ 1° Ficam excetuados da suspensão das atividades os procedimentos licitatórios
§ 2° O prazo de suspensão poderá ser prorrogado, conforme razão superveniente, por ato do Presidente da Casa, ad referendum da Mesa, nos termos do art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
Art. 2° Durante a suspensão de que trata este Ato, o Plenário poderá se reunir excepcionalmente, por convocação do Presidente, para a deliberação de matérias que exijam o pronunciamento urgente do Poder Legislativo ou que possuam elevada importância para o Estado e seus cidadãos.
30 A. interrupção dos trabalhos legislativos será compensada, se necessária, com sessões extraordinárias no turno vespertino.
Art. 4° Os servidores e parlamentares poderão ser convocados em caráter extraordinário, quando necessário.
Art. 5° Ao fim do prazo de suspensão das atividades, ficam mantidas as recomendações e protocolos previstos no Ato da Mesa n° 338, de 13 de março de 2020.
Art. 6° Este Ato da Mesa entre em vigor na data de sua publicação"

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COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.