O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Ricart César Coelho dos Santos, por meio dos Pareceres nº 73/2018-PG e 74/2018-PG, opinou pelo indeferimento das medidas cautelares de suspensão, respectivamente, do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2018 e do Concurso Público deflagrados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, as quais haviam sido sugeridas pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN.
O entendimento do MPC/RN é pela ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da providência acautelatória em ambos os casos, qual seja, a fumaça do bom direito.
O procurador-geral de contas considerou que as atribuições dos cargos de Assistente Técnico em Saúde, Engenheiro de Segurança do Trabalho, TAS/Administrador e TAS/Contador, ofertados pelo concurso público, encontram-se vinculadas à atividade-fim da área de saúde pública, conforme disciplina estabelecida pela Lei Federal nº 8.080/1990. Quanto ao processo seletivo para contratação de profissionais temporários, entendeu haver autorização legal para sua realização, frisando que o acontecimento simultâneo ou em data muito próxima de um concurso público para provimento de cargos efetivos não implica, necessariamente, em ilegalidade, pois os requisitos da contratação temporária são traçados pela Lei nº 10.228/2017, afirmando existir, ao contrário, perigo da demora inverso na hipótese de deferimento da medida de urgência requerida pelo Corpo Técnico, em decorrência da situação de escassez de pessoal na rede estadual de saúde pública.
Fonte: MPC/RN
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