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segunda-feira, 5 de março de 2018

CELSO DE MELLO CASSA DECISÃO DO STJ QUE ANTECIPOU CUMPRIMENTO DE PENA.

Por entender que o Superior Tribunal de Justiça usou um recurso movido pelo réu para piorar a situação dele, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão da corte que havia determinado a execução provisória de pena.
O homem, condenado por lavagem de dinheiro, havia recorrido ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte superior reduziu a pena aplicada, mas determinou que ele fosse preso imediatamente.
Ao julgar o caso, o decano do Supremo lembrou que o TJ-SP assegurou ao paciente, defendido pelos advogados Nabor Bulhões e Carolina Abreu, o direito de aguardar em liberdade a conclusão do processo em que foi condenado até o trânsito em julgado. Assim, teria havido reformatio in pejus, vedado pela lei brasileira.
Celso de Mello lembra que o STF tem entendido que em situações como a do HC, em que o Ministério Público não contestou a decisão permitindo a liberdade do condenado durante a fase dos recursos, o tribunal superior não pode suprimir o benefício. Isso ofenderia o artigo 617 do Código de Processo Penal.
Em outra decisão recente, o ministro aplicou o mesmo entendimento para suspender acórdão que determinava a execução provisória da pena de um homem condenado por crime contra a administração. Como de costume, o decano, em ambas as decisões, faz questão de lembrar que foi voto vencido no Supremo quanto à possibilidade da execução provisória da pena.
Em entrevista recente ao jornal O Globo, Celso declarou que a decisão da corte de antecipar prisões após condenação em segundo grau é “esdrúxula” e um retrocesso de direito fundamental. “Se a Constituição ou a lei diz trânsito em julgado, é transito em julgado, e não decisão de segundo grau que ainda não transitou em julgado.”

Fonte: Marcelo Galli/ConJur

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