A família relatou que reside no condomínio há mais de nove anos e que os transtornos começaram após a chegada de um novo morador ao apartamento no andar de cima, no final de 2024. Segundo os autores da ação, o filho do casal possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) com hipersensibilidade auditiva, condição que tornou os ruídos noturnos especialmente prejudiciais à saúde mental da criança, provocando agitação, irritabilidade e crises de agressividade.
A genitora também relatou o agravamento do quadro psiquiátrico da criança, em razão da rotina de privação de sono. O réu, por sua vez, negou ser o responsável pelos ruídos e alegou que o prédio tem uma acústica ruim. Ele atribuiu, ainda, os incômodos a fatores externos e a um suposto problema estrutural no encanamento do banheiro.
Durante a instrução processual, o juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia acústica para esclarecer a origem dos ruídos. Contudo, a prova pericial não se concretizou em razão da ausência de depósito da cota-parte dos honorários por parte do réu, apesar de sucessivas oportunidades e advertências judiciais. Diante dessa inviabilidade, o magistrado aplicou a presunção decorrente da conduta do réu, reforçada por um laudo técnico particular, registros de decibelímetro e notificações do condomínio, todos indicando que os ruídos vinham do apartamento superior.
O laudo técnico anexado aos autos registrou que a esposa do autor chegou a adquirir um abafador de ouvido “com o objetivo de reduzir os incômodos causados pelo ruído excessivo proveniente do apartamento” do réu. A sentença fixou indenização por danos morais de R$ 7 mil para o filho com autismo, R$ 7 mil para a mãe, R$ 5 mil para o pai, além de juros e correção monetária a partir da data da decisão e multa de R$ 500 para cada descumprimento comprovado nos autos.
Fonte: Estadão Alagoas
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.