Novamente "vigias noturnos" insistem em incomodar populares que estão no seu sacro direito de repouso.
Pedimos ao Ministério Público ou a autoridade competente, que providências sejam adotadas, já que não é a primeira vez que este fato acontece.
A perturbação do trabalho ou do sossego alheios é uma Contravenção Penal prevista no art. 42 do Decreto- Lei n. 3.688/41.
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Matéria sendo enviada a egrégia promotoria pública para que seja apurado o fato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTÁRIO SUJEITO A APROVAÇÃO DO MEDIADOR.