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segunda-feira, 31 de agosto de 2020

MUNICÍPIO TERÁ QUE QUE REGULARIZAR PAGAMENTO DE ADICIONAL A SERVIDOR

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido feito por meio de Apelação Cível, movida pelo Município de Tenente Ananias, que pretendia a reforma de uma sentença, a qual condenou o ente público ao pagamento do adicional de um décimo sobre o vencimento base de uma servidora, nos termos da redação do artigo 154 da Lei Municipal nº 068/2001, a partir de 16 de janeiro de 2013, já excluindo as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal até a data da aposentadoria. Desta forma, os desembargadores ressaltaram, mais uma vez, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consistente sobre as dívidas da Fazenda Pública.
De acordo com a decisão, ao ressaltar a súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O Município alegou, dentre outros pontos, em suas razões recursais, a inexistência de previsão legal que determine a incidência do adicional de tempo de serviço para a classe da servidora, visto que o cargo que exerce (de ASG) não estaria organizado em quadro de carreira e que, por isso, a pretensão da recorrente esbarraria no princípio da legalidade.
Contudo, para o órgão julgador, é preciso destacar que, ao contrário do que alega o Município sobre o cargo não estar organizado em ‘quadro de carreira’, não se infere dos contracheques constantes dos autos que a servidora recebe a vantagem denominada de quinquênio, conforme defendido pelo ente e apontado na sentença. “De todo modo, vale consignar que o quinquênio tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos do artigo 153, da Lei Municipal nº 068/2001”, ressalta a relatoria, ao enfatizar que se trata de adicional sobre o ‘vencimento-base’ da servidora.
A Câmara considerou ainda que, no tocante ao acréscimo denominado de “décima parte”, a leitura do artigo 154, da legislação seguida pelo ente público, é clara ao afirmar que ela será calculada sobre a referência do cargo ocupado, o que demonstra tratar-se de vantagem pecuniária também incidente sobre o vencimento básico do servidor.
“Nesse contexto, mesmo que haja o recebimento do quinquênio e do adicional por tempo de serviço, acima denominado, não existe violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na medida em que não resta configurado o efeito cascata, que tornaria inconstitucional a questionada cumulação”, explica o relator, o juiz convocado João Afonso Pordeus, ao acrescentar que o recebimento legal depende do preenchimento de requisitos diferenciados, em razão de que o benefício preceituado no artigo 154 da lei municipal ser concedido na décima parte dos vencimentos para aquele que completar 25 anos de exercício no serviço público municipal.

Fonte: Política em Foco

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