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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

EX-PREFEITA É ABSOLVIDA DO TJ.

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram um recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público Estadual e mantiveram inalterada a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa contra a ex-prefeita de Natal, Micarla de Sousa, e mais quatro pessoas, além de uma empresa e o Município de Natal.
Na Ação Civil Pública nº 0803905-62.2011.8.20.0001, Micarla de Sousa e os demais réus foram acusados de realizarem a locação de um imóvel para abrigar as Secretarias de Educação e de Saúde do Município de Natal mediante direcionamento da contratação, o que teria causado prejuízo ao Erário Público. Na ação, o Ministério Público afirmou que a locação foi realizada mediante dispensa de licitação.
São réus na ação: Micarla Araújo de Souza Weber, Ana Tânia Lopes Sampaio, Município de Natal, Haroldo Cavalcanti de Azevedo, A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda., Carlo Frederico de Carvalho Bastos e Adriana Trindade De Oliveira.
O MP alegou no recurso de Apelação que ajuizou ação contra os réus em razão de irregularidade nos contratos de locação do imóvel situado na Rua Fabrício Pedroza, n.º 915, Petrópolis, Natal/RN (antigo Novotel Ladeira do Sol), firmados entre a Secretaria Municipal de Educação (SME) e Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS) com a empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda., para fins de instalação das sedes daqueles órgãos públicos.
Defendeu que a prova dos autos demonstra que a locação do prédio do Novotel Ladeira do Sol encontra-se eivada de vícios, ensejando a responsabilização dos réus (salvo Ana Tânia Lopes Sampaio) por atos de improbidade administrativa, não se podendo concluir, como ocorreu na primeira instância, que a locação tenha sido legal porque realizada com permissão na regra do art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93.
Afirmou que os memorandos que motivaram a deflagração dos processos administrativos para a locação de imóvel destinado a sediar as Secretarias apontam inequivocamente para o direcionamento da contratação diante das características do imóvel ali veiculadas.
O MP apontou que a mudança das Secretarias para o prédio do Novotel Ladeira do Sol dificultou o acesso a tais órgãos tanto pela população, quanto aos próprios funcionários, especialmente aqueles que não dispunham de veículo particular, de maneira que o interesse público foi relegado ao segundo plano. Destacou, ainda, que o imóvel tinha área superior à necessária para abrigar as Secretarias, além de equipamentos absolutamente dispensáveis e supérfluos, como piscina, área de lazer, excesso de banheiros, salão de café, terraços panorâmicos, decks, esquadrias de ipê, etc.
Após tecer inúmeros argumentos para sustentar sua denúncia, o Ministério Público requereu a condenação de todos os réus, à exceção de Ana Tânia Lopes Sampaio, nas penalidades do art. 12, II e III, da Lei n.º 8.429/92, assim como a declaração de nulidade dos contratos de locação celebrados pela SMS e pela SME com a empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda., com a modulação dos efeitos de tal declaração para que não se cause mais prejuízos à sociedade e para o serviço público.
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Fonte: Blog do Barreto

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