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sexta-feira, 15 de junho de 2018

MINISTRO CASSA DECISÃO QUE RETIROU DO AR BLOG.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 26841 para cassar decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS) que determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão questionada já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro em maio do ano passado.
A suspensão total do blog, sob pena de prisão do jornalista, foi determinada em ação movida pela Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) em defesa de seus associados, contra reportagens ali publicadas. Nélio Brandão argumenta que a matéria que motivou a decisão “descreve fatos públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense” a respeito de gastos e uso do orçamento, com fundamento em dados publicados no Diário Oficial do próprio Ministério Público estadual. Para o jornalista, a decisão do juiz de Campo Grande afronta a que decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que afastou qualquer censura à atividade da imprensa.
“A determinação judicial cautelar de retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual, sob pena de prisão do jornalista, resultou em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado desta Corte na ADPF 130”, frisou o ministro. Segundo Toffoli, toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação social aplica-se aos chamados blogs jornalísticos ou ao jornalismo digital, “o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo autor da reclamação”.
Instâncias ordinárias
O ministro destacou que a decisão favorável ao jornalista, contudo, não exime de responsabilidade o emissor de opinião, pensamento, reportagem ou outro material veiculado, no caso de comprovação de abuso do direito de informar e de dano. No entanto, como essas questões não são objeto da RCL 26841, explicou o relator, elas devem ser solucionadas pelos meios ordinários.

Leia a íntegra da decisão AQUI

Fonte: Justiça em Foco

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