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segunda-feira, 13 de julho de 2015

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO É MAIS CANCELADA POR DUPLICIDADE.

A Lei nº 12.891/2013 modificou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) em relação ao regime das filiações, alterando de forma significativa os procedimentos necessários à extinção do vínculo partidário quando o eleitor não quer mais permanecer filiado a uma agremiação e deseja migrar para outro partido político.
Pela redação antiga do art. 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos, antes de filiar-se a um partido diferente, o interessado deveria comunicar ao partido antigo e ao Juiz Eleitoral de sua respectiva zona, para que fosse processado o cancelamento de sua filiação anterior. Quando se verificasse filiação a mais de um partido, todas seriam consideradas nulas para todos os efeitos, de modo que o Juiz Eleitoral deveria determinar o seu cancelamento.
Após a reforma da Lei nº 9.096/95 realizada no ano de 2013, quando o interessado quiser filiar-se a um novo partido político não precisa mais comunicar ao partido ao qual era filiado até então, bastando comunicar o fato ao Juiz Eleitoral (art. 22, caput, V). Dessa forma, quando identificada a existência de filiação partidária de um eleitor a mais de um partido político, será considerada como válida aquela mais recente, que corresponde à manifestação real do eleitor, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (art. 22, parágrafo único).
A duplicidade de filiações partidárias teve por longo tempo uma importância significativa no processo eleitoral brasileiro, já que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade prevista na Constituição Federal (art. 14, §3º, V), e deveria estar regularizada no prazo de um ano antes do pleito (art. 18, Lei nº 9.096/95; art. 9º, Lei nº 9.504/97). Quando a duplicidade ou pluralidade de filiações era identificada além desse período, o cancelamento impedia o interessado de candidatar-se, já que perdia uma das condições necessárias para concorrer a cargo eletivo, não havendo mais tempo hábil para regularizar a sua situação para fins de candidaturas, tendo sido esse um aspecto que tirou diversos eleitores desavisados dos pleitos.
Com o novo regime, a Justiça Eleitoral terá o papel de regularizar a situação do eleitor em relação à filiação partidária, já que deverá determinar o cancelamento das filiações mais antigas que eventualmente coexistam com a mais recente, deixando o interessado apto a candidatar-se, caso a filiação tenha ocorrido antes de um ano do pleito.
Importante observar que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu no ano de 2014 que as alterações acima mencionadas não eram aplicáveis em relação ao pleito de 2014, de modo que as mudanças terão eficácia somente a partir do ano de 2015 (Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075).

Fonte: http://www.novoeleitoral.com/

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