Entra em vigor, nesta sexta-feira (3), a lei de abuso de autoridade, que classifica alguns tipos de excessos cometidos por agentes públicos como crimes. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em setembro de 2019.
De acordo com o primeiro artigo do texto homologado, a lei incide sobre agentes que cometem abusos com a finalidade de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.
Estão passíveis de serem tipificados na lei os atos de servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público (MP), de tribunais ou conselhos de contas.
Antes de ser aprovada na Câmara, o projeto passou pelo presidente, que tinha imposto 33 vetos ao projeto. Desses, 18 foram derrubados pelos deputados durante a aprovação final. No total, 37 novas condutas passam a ser crimes de abuso de autoridade.
Entre os crimes tipificados pela Lei nº 13.869 estão pontos como deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando evidentemente cabível. Da mesma maneira, não deferir liminar ou ordem de habeas corpus passa a ser considerado crime.
A lei também condena a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Nesse caso, a pena pode chegar a quatro anos de detenção, assim como a maioria das outras novas condutas.
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A jurista Carol Proner, doutora em Direito e professora na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) relembra a condução coercitiva do ex-presidente Lula, realizada em março de 2016, pela Polícia Federal. É “evidentemente um exemplo [de excesso] o que aconteceu, com a invasão do imóvel de forma ostensiva”, afirma.
Como a legislação brasileira não é retroativa, não pode incidir sobre os processos já concluídos ou aqueles que estão em andamento. Mas, quanto à Operação Lava Jato, limites devem ser impostos para “reforçar as garantias fundamentais” presentes nos códigos constituição brasileiros.
Outro ponto tipificado é deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal; constranger o preso ou o detento mediante violência, grave ameaça, ou redução de sua capacidade de resistência; deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso; e impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
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